PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
NEGÓCIOS ARRISCADOS — IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR SUA EXISTÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A indenização por lucros cessantes foi denegada ao fundamento de que: "Tal parcela, chamada doutrinariamente de dano indireto, ocorre quando o prejuízo se verifica como conseqüência, por ter o prejudicado ficado temporariamente privado do uso do bem atingido (ORLANDO GOMES, Obrigações, Forense, 1ª ed., 1961). A indenização há de ser total, mas não pode ir além dos prejuízos efetivamente sofridos em conseqüência do ato ilícito, exigindo-se uma adequação expressa dos efeitos à causa. Sendo certo que a litigante, ora recorrente, operava com os valores que vieram a perder-se em mercado de risco, altamente especulativo e instável, pode-se afirmar que os investimentos por ela feitos no Mercado de Capital tinham o lucro atrelado ao desempenho das empresas imobiliárias nas quais investia. Assim, os lucros passíveis de cálculo são meramente hipotéticos, não se justificando, por isso mesmo, a sua inclusão, quando se busca a recomposição real e seguramente dimensionável." (...). - É de se perceber que o V. Acórdão jamais negou vigência ao art. 1.059 do Código Civil. - A negativa de indenização por lucros cessantes ocorreu porque o Tribunal entendeu que - no ambiente de pleno risco que se desenvolvem os negócios da recorrente - não seria razoável presumir que, à falta do numerário, a Recorrente deixou de auferir lucros. - Este dispositivo afina-se, perfeitamente, com o preceit o contido no art. 1.059 do Código Civil. - Para a Recorrente, a prova dos lucros cessantes, por envolver danos potenciais, deve ser reservada ao processo de liquidação. - Semelhante proposição foge ao sistema consagrado em nosso Direito positivo. - Com efeito, o art. 461 do Código de Processo Civil determina, "in verbis": "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional." - A se dar atenção ao pedido da Recorrente, o Acórdão haveria de condenar o Banco Central no pagamento de lucros cessantes - caso eles venham a ser demonstrados na inicial. - Se fizesse assim, a decisão colidiria, frontalmente, com o preceito do art. 461. Mereceria, então, reforma. - Para que não se desobedeça o art. 461 do CPC, tanto a prova do dano emergente, quanto a do lucro cessante haverá de ocorrer no processo de conhecimento. - Se a parte não demonstrar lucro cessante no processo de conhecimento, seu pedido deve ser declarado improcedente. - Ao processo de liquidação reserva-se, apenas, a tarefa de apurar o valor da condenação e traduzi-lo em moeda. - O Acórdão recorrido aplicou, corretamente, o Direito. - Nego provimento ao Recurso. Ac. de 16-05-1994 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 67 - março 1995 - ano 7 - pág. 393 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Decisão que denega ressarcimento por lucros cessantes, entendo que em se tratando de negócio arriscados, é impossível afirmar-se a existência de lucros abortados. Tal decisão afina-se com o preceito contido no Art. 1.059 do Código Civil; - Não se admite sentença condicional (CPC, Art. 461). A prova do lucro cessante deve ser feita no processo de conhecimento, jamais na liquidação. Não demostrada sua ocorrência, a Sentença de mérito declarará improcedente a pretensão.
