PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DEMORA NO CONSERTO DE TÁXI — PERÍODO DE GARANTIA - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de indenização por lucros cessantes cumulada com perdas e danos, cuja r. sentença ..., adotado o seu relatório, julgou-a parcialmente procedente. - Apela a vencida argüindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa, tendo em vista que o veículo descrito na inicial pertence a terceiro e não ao apelado, deixando de ser irrelevante, como consta da sentença, o erro na numeração do chassi. - No mérito, sustenta, em síntese, ter efetuado o conserto no veículo, devolvendo-o em perfeitas condições de uso. Descabe, assim, indenização por lucros cessantes, por ausência de dano, culpa e nexo causal, sendo precária a prova produzida pelo autor, como, aliás, reconhecido na própria sentença recorrida. Houve, também, cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, com indeferimento do pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, que visava obter informações sobre a renda do apelado nos exercícios de 1993 e 1994, a fim de ser elaborado cálculo da eventual indenização. Ademais, se suprível a nulidade, que seja convertido o julgamento em diligência, não podendo a indenização por lucros cessantes ser arbitrada por mera eqüidade, devendo decorrer de real expectativa de ganhos. - E como o apelado é taxista de cidade do interior não pode comparar os seus ganhos aos dos motoristas de São Paulo. Na hipótese, porém, de adoção dos critérios da r. sentença, essa indenização só cabe a partir da notificação judicial, em 19.09. 95, descontando-se os 30 dias, destinados aos reparos, como estatuído no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, restando, por conseguinte, 5 meses e 9 dias, o que resulta em R$9.517,74. Postula, desse modo, o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o processo; ou, quando não, seja julgado improcedente também o pedido de indenização por lucros cessantes, invertidos os ônus da sucumbência; ou, ainda, seja anulada a r. sentença, por cerceamento de defesa, ou, alternativamente, seja deferido o ofício requerido, transformando o julgamento em diligência; ou, finalmente, se cabível a indenização, que seja reduzida, observados os parâmetros expostos. - Recurso tempestivo, preparado e respondido. - É o relatório. - Prende-se a ação à aquisição, em 14.10.94, de um carro, marca Volkswagen, Gol-CL, motor 1.8, 1994, destinado à prestação de serviço de transporte de passageiros (Táxi). - Apresentando graves defeitos, porém, em face da garantia, foi solicitado o necessário reparo, em 08.05.95. Mas, levado à concessionária, o carro lá permaneceu por longo tempo, e só foi devolvido em bom estado e condições de uso em 26.03.96, em decorrência da relutância injustificada da fabricante-ré. - A aquisição foi comprovadamente feita pelo apelado e, enquanto em seu poder, o veículo, porque defeituoso desde a origem, obstou o seu uso profissional, o que afasta a ilegitimidade ativa argüida. Aliás, a alegação de que outra pessoa teria adquirido o veículo deve-se a simples erro contido na inicial, ao indicar o número do seu chassi, dúvida afastada pela documentação dos autos (fls. ...). E a insistência nessa preliminar, diante da decisão e da referida documentação, caracteriza litigância de má-fé (art. 17, I, II, IV, V do CPC). - Por outro lado, confessada a demora injustificada do conserto e observado tratar-se de veículo destinado ao serviço de transporte de passa geiros (Táxi) (fls. ...), evidente o prejuízo sofrido pelo apelado, que foi impedido, nesse período, de exercer sua profissão, ou arrendá-lo a outro profissional. Na espécie, aliás, essa potencialidade de lucro efetivamente não auferido é o quanto basta para ser a apelante condenada a pagar essa verba. Além disso, há prova de que o apelado é motorista profissional autônomo (fls. ...), o que demonstra, "o quantum satis" ter havido efetivo lucro cessante. - Correto, ainda, o critério adotado pelo Juiz "a quo" na fixação desses lucros cessantes, inexistindo o alegado cerceamento de defesa, porque as "Declarações de Imposto de Renda", referentes aos anos anteriores (1993 e 1994), não servem de parâmetro para a estimativa de lucros posteriores, em 1995, observado que os preços das corridas e o maior ou menor uso desse serviço de táxi varia constantemente. - O período de dez (10) meses de trabalho, que corresponde ao tempo gasto pela ré para o reparo, também não permite qualquer dedução, porque o art. 18, § 1º da Lei nº 8.078, de 11.09.90 (CDC) não veda a indenização por lucros cessa
Ementa
... confessada a demora injustificada do conserto e observado tratar-se de veículo destinado ao serviço de transporte de passageiros (Táxi), evidente o prejuízo sofrido pelo apelado, que foi impedido, nesse período, de exercer sua profissão, ou arrendá-lo a outro profissional. Na espécie, aliás, essa potencialidade de lucro efetivamente não auferido é o quanto basta para ser a apelante condenada a pagar essa verba. (Ementa trecho do acórdão)
