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Agravo de Instrumento 730.486-3-, Rel. ALVARES LOBO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento 730.486-3-. Relator: ALVARES LOBO.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE

Recurso
Agravo de Instrumento 730.486-3-
Tribunal
Relator
ALVARES LOBO

Resumo do acórdão

- A teor do comando do artigo 4º, da Lei nº 1.060/60, basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária, incumbindo ao magistrado e à parte contrária fundamentar o indeferimento e a impugnação (artigo 4º, § 2º e artigo 5º). - No caso dos autos, o indeferimento singular respaldou-se em dois motivos, quais sejam, a formulação do pedido apenas na fase recursal para verem-se dispensados do preparo e na circunstância de haverem constituído advogado o que leva à presunção de disponibilidade financeira para arcar, também, com o pagamento das custas. - A propósito do tema, já decidiu esta C. Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 730.486-3-SP, aos 11.03.1997, Relator Juiz ALVARES LOBO, inserto no "CPC Comentado", 4ª edição, RT, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, página 1.750, que "...o magistrado deve expor as razões pelas quais indefere o pedido de assistência judiciária, não ficando adstrito ao que podem as partes e à simples declaração do que é pobre..." (sic). - Ora, no caso focado, à circunstância de que a contratação de advogado leva à presunção de disponibilidade financeira se contrapõe a afirmação, não contrariada, de que os agravantes respondem (fls. ...). "...por mais de 10 ações judiciais.." (sic). - De outra parte, não fixou o legislador, sob pena de preclusão, o ajuizamento como único momento procedimental adequado para postular a obtenção dos benefícios da gratuidade da Justiça, tanto que no artigo 6º da Lei nº 1.060/50 está prevista a possibilidade da formulação do pleito "...no curso da ação...", retroagindo, n o entanto, à data da propositura da ação já que a decisão que a concede tem eficácia "ex tunc" (JTACivSP 100/73). - Ademais, em virtude da precaríssima situação econômico-financeira vivenciada pela quase totalidade dos brasileiros em face do galopante desemprego, à diminuição das atividades industriais, comerciais e à instabilidade gerada pelo incontornável fracasso do chamado "Plano Real" e tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº 4.952/85 que cuida dos regimes das custas, até mesmo o diferimento do seu pagamento poderia ser determinado no caso dos autos. - Assim, concede-se o benefício da assistência judiciária. - É o que tem sido julgado por esta C. Câmara, como o que ficou consignado na apelação nº 815.038-3, Dracena, j. em 28 de janeiro de 1999, onde a "...concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça foi bem deferido dentro dos limites apontados ..., quais sejam, por estar o postulante "...passando por sérias dificuldades financeiras..." ( sic), já que basta a sua simples afirmação (REsp 174.538-SP, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU 26.10.1998). - A circunstância de ser proprietário de bem imóvel não veda a concessão dos benefícios (RT 678/88) que vigorarão até o início da fase de execução deste julgado..." (sic). - Nesse mesmo sentido, Agravo de Instrumento nº 748.720-5, Santa Rita do Passa Quatro, j. em 11 de novembro de 1997, que se extrai trecho do seguinte teor: "...Anotando o invocado artigo 6º da Lei nº 1.060/50 (fls. ...), o consagrado THEOTONIO NEGRÃO nas páginas 738/740 da 27ª edição do seu insuperável "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", editora Saraiva, colaciona que "...concedida a justiça gratuita no curso do processo, seus efeitos retroagem ao início deste" (RJTAMG 34/292), a menos que a decisão concessiva disponha diversamente (JTA 100/73). Entendendo que a concessão de assistência judiciária produz efeitos "ex tunc" e não "ex nunc", a menos que a dec isão concessiva diga o contrário (JTA 100/73)..." (sic). - Do exposto, conhece-se e dá-se parcial provimento ao recurso. Ac. de 25-05-1999 Arquivo do EMFOR, TA/N 2886 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615 EMENTA: - A gratuidade dos serviços não se estende às despesas dos serviços de cartório extrajudicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXIV, é restrita à prestação de assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se da assistência judiciária, a ser exercida pela Defensoria Pública, mencionada no artigo 134 da Lei Maior. Visa o direito de acesso à Justiça, no sentido de proporcionar promoção, acompanhamento e defesa dos interessados do necessitado, na esfera judicial. - Da mesma forma dispõe a Le

Ementa

A simples afirmação da parte é suficiente para possibilitar a concessão dos benefícios de assistência judiciária. Exegese do artigo 4º da Lei nº 1.060/60.

Nota da redação

RT