PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
MORTE DESTE — INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE DEFLORAMENTO DE MULHER - RESPONSABILIDADE DOS GENITORES
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A primeira questão a ser enfrentada diz com a ilegitimidade passiva "ad causam" dos réus. Conforme deixou acentuado o V. Acórdão, foram eles acionados na qualidade de genitores do ofensor, menor à época com 17 anos de idade, sob dupla alegação: a) menoridade do homem ao tempo das relações sexuais; b) com a morte deste no estado de solteiro, são os réus os únicos herdeiros do filho ... . - Não se cuida aqui, como sustentam os ora recorrentes, de obrigação personalíssima. Conforme eles próprios admitem em suas razões, houve a prática de um ato ilícito pelo ofensor, que era àquela época menor de idade. Segundo magistério de ORLANDO GOMES, "no direito atual, o delito civil está unificado na figura do ato ilícito, que compreende a violação culposa, "lato sensu", do dever jurídico de não prejudicar outrem - "alterum non laedere" (Obrigações, pág. 315, 8ª ed., 1ª tiragem). Daí a responsabilidade de seus progenitores, que dimana inequivocamente do disposto no art. 1.521, inc. I, do Código Civil. A este fundamento agrega-se o outro articulado pela decisão recorrida; a condição ostentada pelos réus de herdeiros dos bens deixados pelo filho, na conformidade com o estatuído no art. 1.526 do Código Civil. - Por ambos os motivos, acertadamente a demanda foi dirigida contra os pais do ofensor. Tocante ao primeiro, vale lembrar o escólio de J. M. CARVALHO SANTOS, segundo o qual: "A doutrina mais aceita estende a responsabilidade aos pais do ofensor, tornando-os responsáveis pela indenização, e os que não provem a isenção absoluta de culpa de sua parte, que, no caso, só poderá consistir na prova de que cumpriu os respectivos deveres para com o filho, formando-lhe o caráter, esclarecendo e providenciando sobre a vigilância racional quanto à conduta do filho, para empregarmos a expressão de OLIVEIRA FILHO" ("Cód igo Civil Brasileiro Interpretado", vol. XXI, pág. 376, 10ª ed.). - Assim, contando o ofensor com 17 anos de idade ao tempo do evento, respondem os réus - ora recorrentes - pela obrigação de indenizar a vítima, nos termos da regra inscrita no aludido art. 1.521, nº I, do CC. A assertiva de que o filho já era maior civilmente à época dos fatos, em face da emancipação e da condição de comerciante envolve necessariamente o reexame de matéria probatória, o que é defeso nesta instância excepcional, a teor do que reza a Súmula nº 07 (*) STJ. - Tocante ao segundo motivo aventado pelo V. Acórdão, o embasamento da responsabilidade dos genitores do ofensor acha-se centralizado no art. 1.526 do Código Civil. Ressuma claro que a transmissibilidade da obrigação aos herdeiros não vem excluída de modo algum pelo art. 1.548,. do mesmo Codex. - Não se vislumbra, pois, negativa de vigência aos arts. 928 e 1.548, "caput", do CC. - No outro item da irresignação recursal, também desassiste razão aos recorrentes. - Tanto na parte que concerne à prova da virgindade quanto na parte alusiva à existência de namoro sério, o que estão a pretender, "ultima ratio", os réus-recorrentes é a reapreciação de matéria probatória na via angusta do apelo especial, o que, como já dito acima, é vedado pela Súmula nº 7 (*) desta Casa. É descabido, com efeito, discutir-se aqui a ocorrência ou não do desvirginamento da ofendida ante a alegação de ser a jovem portadora de hímem complacente. Não se trata nesse ponto de valoração da prova, mas sim de mero reexame do quadro probatório. Ao julgado recorrido bastou, aliás, a constatação de que o casal chegara efetivamente a manter relações sexuais, sendo a mulher menor e virgem, de tal modo que deixou expressamente arredada a hipótese de sedução mediante promessa de casamento (art. 1.548, nº III, do Código Civil). - Seja como for, inviável no bojo do recurso especial atribuir-se nova moldura ao panora ma das provas, já feita de forma soberana pela instância ordinária. - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 14-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 254 (*) "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". ("EMFOR", Nº 506, t. RECURSO ESPECIAL; st. PROVA). EMFOR 561
Ementa
Falecido o ofensor menor de idade, são responsáveis pela reparação os seus genitores ... .
