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SOLIDARIEDADE DOS PAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DANOS CAUSADOS POR MENOR DE 16 ANOS — SOLIDARIEDADE DOS PAIS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A matéria está pacificada na doutrina faz muito tempo. Já CARVALHO SANTOS, diante da regra do art. 156 do Código Civil", assinalava, "verbis": "Embora a responsabilidade seja do próprio menor, autor do ilícito, e precisamente por isso, equipara-o o Código ao maior, os pais e tutores continuam solidariamente responsáveis, nos termos do art. 1.518, parágrafo único, sempre que incorrerem em culpa "in vigilando". Equiparando o menor ao maior, o Código quis significar tão-somente que ele também é responsável, mas não excluindo nunca a responsabilidade solidária do pai ou tutor, solidariedade que resulta dos princípios reguladores da culpa "in vigilando", que, longe de serem alterados, foram acolhidos pelo Código. Seria preciso, para aceitar a opinião que combatemos, admitir que o Código dispensou a vigilância do pai ou tutor, logo que o menor atingiu os 16 anos, o que não é exato, nem se pode suspeitar em face dos preceitos estatuídos no próprio Código." ("Código Civil Brasileiro Interpretado", Liv. Freitas Bastos, 14ª ed., 1991, volume III, ps. 299/300). - Também mestre AGUIAR DIAS vai na mesma direção, "verbis": "A responsabilidade paterna, como decorrente que é dos deveres do pátrio poder, não depende de ser imputável ou não o filho. Assim, em nada influi que o menor de mais de 16 anos, nos termos do art. 156 do Código Civil", esteja, para efeito de ato ilícito, equip arado ao maior ou, até, que esteja emancipado, por ato do pai, desde que a emancipação se revela como ato impensado, em face do ilícito do menor, acarretando a responsabilidade, quando não com fundamento no art. 1.521, pelo menos em face dos princípios comuns do art. 159." ("Da Responsabilidade Civil", Forense, Rio, 8ª ed., 1987, vol. 2, ps. 600/601). Ac. de 19-09-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.619 EMFOR 565

Ementa

A doutrina brasileira, faz tempo, já pacificou o entendimento de que a regra do art. 156 do Código Civil" não afasta a responsabilidade solidária dos pais pelos atos ilícitos praticados por seus filhos, entre dezesseis e vinte e um anos. - Por mais que os tempos modernos tenham modificado os critérios de educação dos filhos, não é possível afastar a responsabilidade dos pais, como emblema da estabilidade social, ainda hoje dependente da família como forma matriz da vida em sociedade.