PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
HOMICÍDIO PRATICADO POR ESTE COM ARMA DO AVÔ — QUANDO RESPONDEM OS PAIS DO MENOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não tem razão a Apelante. É importante observar que, em seu recurso, repetindo conceitos equivocados, continua a afirmar que o Apelado foi o responsável pelo delito perpetrado pelo neto, estabelecendo que: a) "o local onde a arma ficava guardada era do conhecimento do neto do Réu, um armário na sala onde aquele dormia"; b) "a chave desse armário ficava acessível ao neto do Réu". - Ora, informa o infrator em seu depoimento, ...: "que o interrogado pegou a arma que estava no armário do seu avô; que o armário ficava fechado, tendo o interrogando se apoderado da chave para abrí-lo". Desse modo praticou ele várias infrações: retirou as chaves do avô do lugar em que se encontrava; abriu o armário; subtraiu de lá a arma (furto de uso) e acabou com ela atingindo fatalmente a vítima. - Ocorre que o infrator, na época do delito, era penalmente responsável, pois quando praticou o fato tinha 20 anos de idade, ..., tanto que foi até condenado pela sentença ... no Juízo criminal, à pena de um ano e seis meses. Burlou ele a vigilânc ia do avô que tinha a chave do armário guardada, subtraiu a arma para com ela praticar o ato delituoso. Portanto, o avô nenhuma participação delituosa e culposa teve com o homicídio. Com 20 anos, qualquer pessoa já tem pleno desenvolvimento mental. - Sob o aspecto civil, "ex-vi" precito do art. 1.421 do Código Civil, são responsáveis pela reparação civil os pais pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob o seu poder (guarda) e em sua companhia. O ato ilícito do menor emergiu claramente a culpa "in vigilando" dos pais, sempre presumida, v.g. o pai que não vela pelo filho possibilitando-lhe a prática de algum delito só conseguirá subtrair-se à responsabilidade, se comprovar qualquer das escusas legais, o que não ocorreu "in casu". - Portanto, endereçou a Autora a ação de indenização contra a pessoa errada; não estava o Réu com posse e guarda do menor, não era do mesmo modo tutor ou curador, patrão, amo ou comitente. Deveria a Autora ter providenciado o chamamento à lide dos pais do menor, como pretendeu o Apelado, ... . - De qualquer modo preceitua o art. 156 do Código Civil que "o menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado". Assim, para o efeito da responsabilidade civil por obrigações oriundas de atos ilícitos, deve ser citado juntamente com seu representante legal, art. 8º do CPC, que será incluído como litisconsorte passivo, caso do art. 1.521, nº I do Código Civil. - No entanto, neste processo houve uma relação condicionante, na prova da existência da sucessão (responsabilidade) e a sentença nesses casos não faz coisa julgada. Só há coisa julgada sobre o pedido, a decisão é apenas "incidenter tantum" e a separação entre a carência de ação (carência do direito de exigir do juiz se manifeste sobre o pedido) e a improcedência (declaração de que não tem fundamento o pedido), só é concebível
Ementa
Praticando o menor de 21 ato criminoso, estabelece o art. 1.521 do Código Civil que são responsáveis pela reparação civil os pais, que o tiverem sob o seu poder e em sua companhia. Nesses casos emerge a culpa "in vigilando" e o pai, assim, só não responderá se comprovar algumas das escusas legais. Penalmente só os menores de 18 anos são irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. De qualquer modo preceitua o art. 156 do Código Civil, que "o menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado". Assim, para o efeito da responsabilidade civil por obrigações oriundas de atos ilícitos, deve ser citado juntamente com seu representante legal, art. 8º do CPC, que será incluído como litisconsorte passivo, caso do art. 1.521, nº I do Código Civil.
