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RESPONSABILIDADE DO AVÔ - COMO SE APURA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DANOS CAUSADOS POR ESTE — RESPONSABILIDADE DO AVÔ - COMO SE APURA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em princípio a norma do art. 1.521, I do C.C. deve ser entendida como de atribuição de responsabilidade pela reparação de danos causados por menores não só aos pais, mas àqueles que efetivamente tenham sob sua guarda e sob seus cuidados o autor do ato danoso. Tanto é assim que no inciso II da mesma norma é atribuída ao Tutor e ao Curador em relação a pupilos e curatelado. Explica-se essa conclusão porque a responsabilidade se envolve em tal caso no exercício do dever de vigilância, que não pode ser atribuído ao pai se o menor está sob a posse a guarda de outrem. Vigilância que, como é óbvio, há de ser exercida em termos de normalidade, ou seja, nos limites da que deva ser desempenhada normalmente pelos próprios pais. - É o que ensina mestre AGUIAR DIAS em seu Tratado <<Da Responsabilidade Civil>>, obra básica na nossa literatura jurídica. <<Há contra o pai e, consequentemente, contra a pessoa que lhe faz as vezes, uma presunção <<juris tantum>> de responsabilidade. Quando se alude a pais ou curadores, implicitamente se abrange aquele que, não sendo uma coisa nem outra, é, entretanto, encarregado da vigilância, como o avô, que muitas vezes é a pessoa a quem incumbe esse dever>> (ob. cit. vol. II, nº 188, pág. 148 da 5ª ed. ). E mais adiante (pág. 152): <<A vigilância é o complemento da obra educativa e far-se-á mais ou menos necessária, conforme se desempenhe o pai da primeira ordem de deveres (assistência). Esses os m otivos por que se presume a responsabilidade do pai. Um filho criado por quem observe à risca esses deveres não pode ser autor de injusto prejuízo para outrem. Assim, na sua esfera se incluem os pais adotivos, os parentes com quem viva o menor em caráter permanente>>. E conclui o consagrado monografista no sentido de que essa responsabilidade cabe <<a todo aquele que, de forma permanente e a título de encarregado do menor, faça as vezes de pai, na dupla função de agente do pátrio poder e de obrigação de vigilância>> (Pág. 153). Chamado a especificá-las, requereu a <<produção de provas testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal, assim como outras que se façam necessárias no curso da lide>>. - Embora indispensável a comprovação da aludida circunstância, ou seja, de que o réu fosse, realmente, o encarregado do dever de vigilância quanto ao menor, ponto essencial ao desate da questão, a ilustre julgadora acolheu o parecer do nobre Dr. Promotor de Justiça e, em julgamento antecipado, prescindindo, <<tout court>>, da investigação do ponto essencial do litígio, julgou o autor carecedor de ação e decretou a extinção do processo sem julgamento do mérito, por entender que tendo o menor pais vivos não podia, de qualquer forma, ser a responsabilidade atribuída ao avô, ainda que este por ventura dele tivesse posse e guarda, obrigado a exercer em torno do incapaz vigilância em termos de normalidade. - Dá-se provimento à apelação, à vista do exposto, para, anulando a sentença apelada, determinar que seja produzida a prova que o juízo entenda útil à demonstração da circunstância aludida. Ac. de 29-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.609 EMFOR 475

Ementa

Não se admite seja decretada, mediante julgamento antecipado, a extinção de ação de indenização movida contra o avô, para reparação de dano causado por menor, se o autor alegou ser ele responsável pela vigilância do menor, que com ele residia, não se justificando que, por presunção meramente relativa, seja tal responsabilidade atribuída exclusivamente aos pais, ainda vivos, pois o que importa é identificar a quem cabia o dever de vigilância. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).