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STJ, Apelação .., DANOS MORAL E ESTÉTICO - LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DO PAI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Apelação ...

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

ACIDENTE COM VEÍCULO — DANOS MORAL E ESTÉTICO - LUCROS CESSANTES - RESPONSABILIDADE DO PAI

Recurso
Apelação ..
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Através de Apelação ..., rebelam-se os recorrentes contra sentença ..., que acolheu a pretensão da autora, em Ação de Reparação de Danos, declarada, em Embargos, a requerimento da interessada .... Argúi-se nulidade da sentença, sob a base de extrapolação de limites "decisum ultra petita", com explícita referência à verba correspondente a dano estético, porque não teria sido pleiteada indenização a título de danos morais. Sustenta-se, depois, ilegitimidade de parte, por alegada transferência de domínio do veículo a um "tertius", embora não transcrito o título no registro próprio. Invoca-se, por fim, ausência de culpa dos recorrentes, salientando-se que: o condutor atuava com autonomia, não se podendo incluir seu pai na responsabilização; não há vínculo entre os envolvidos; a responsabilidade do dano se funda na culpa "in vigilando", ou "in eligendo", cumprindo provar-se que o guarda foi imprudente ou negligente. - Em Contra-Razões ..., defende a recorrida as teses de que: "... a extensão da inicial abarca o pleito por dano estético (fl. ...); as verbas da condenação conformam-se ao pedido, inexistindo julgamento "extra petita"; as partes são legítimas, não se mostrando suficiente, tanto na forma, como no fundo, para infirmar-se essa conclusão, o documento oferecido - declaração acostada aos autos (fl. ...), diante da prova produzida (fls. ...); na data do acidente, o veículo pertencia ao então titular (fl. ...); está evidenciado o comportamento culposo do condutor e, em conseqüência, a responsabilidade dos recorre ntes, de um lado proprietários do veículo, e de outro, pai do condutor; inexiste qualquer prova em contrário. Pede a rejeição das preliminares e o improvimento do apelo no mérito. - Preparado o Recurso (fl. ...), vieram os autos. - É o relatório. - Razão não assiste aos recorrentes, devendo todos serem responsabilizados pelo infausto evento, que tão graves conseqüências trouxe para a lesada. - Observe-se, para logo, que óbice algum se pode antepor à decisão hostilizada, que se manifesta conforme o pedido inicial, ou seja, que se insere estritamente dentro dos limites da demanda. Com efeito, está claro o libelo quanto às verbas pretendidas, em que se inclui a indenização por danos morais, pois, embora não explicitamente referida a expressão usual, encontra-se caracterizado o pleito pelo teor das quantias buscadas. - Verifica-se da inicial (fl. ...) que, a par da recomposição patrimonial, pretendida através da restituição de valores expendidos com o tratamento, objetiva a interessada compensação pelos sofrimentos que lhe foram impostos e sancionamento dos lesantes, pela duplicidade nela inserida e pela exigência de dote: ora, são esses exatamente os fins visados na teoria da reparação de danos morais (cf. dentre outros, CARLOS ALBERTO BITTAR: "Reparação Civil por Danos Morais", 1994, p. 20 e segs.; ROBERTO BREBBIA: "El da ntilde; o moral", p. 15 e segs.; ARMINJON, NOLDE e WOLFF: "Traité de droit comparé, II, p. 50 e segs. e 119 e segs.; GENEVIÈVE VINEY: "Les obligations - la responsabilité: conditions", p. 50; WILSON MELLO DA SILVA: "O dano moral e sua reparação", p. 13 e segs.), como, aliás, se pode depreender da própria regulamentação legal da matéria (Código Civil, artigos 1.538 e 1.539) (cf. também: "Jurisprudência Brasileira", 157/274). Encontram-se expressos na peça vestibular os pedidos de reposição de despesas de tratamento e de lucros cessantes e de composição pela deformidade resultante do eve nto danoso, a par do de condenação pelos ônus processuais, bem captados pela sentença (fls. ...), que, ademais, ressalvou à interessada outros direitos (Código Civil, artigo 1.539), também requeridos, mas postergados para oportunidade futura, em razão de seu estado à época, quando se vislumbrava a possibilidade de vir a interessada voltar a trabalhar. Tem-se, pois, perfeita sinergia entre pedido e sentença (CPC, artigos 282, 458 e 459). - Queda, assim, por terra a primeira argüição vestibular. - De outro lado, desvestida de qualquer apoio se afigura a outra alegação preambular, pois legítimas são as partes no processo, unindo-se os apelantes, no pólo passivo, através de irrefutáveis e irredargüíveis laços jurídicos, entre si e com a apelada (CPC, artigo 47; DJU 21.03.86, p. 3.962). Assente-se, para logo, que, à época dos fatos, o automóvel pertencia à esfera jurídica do finado pai, estando demonstrada, ainda, a sucessão hereditária (Código Civil, artigo 1.572). Considere-se, ademais, que a condução do veículo

Ementa

Reposição objetiva de valores expendidos, bem como compensação pelos sofrimentos impostos e sancionamento dos lesantes. Princípios da responsabilidade integral e da atribuição de valor de desestímulo. Conseqüente ressarcimento de despesas de tratamento, de lucros cessantes e de composição pela deformidade resultante do evento danoso, a par de condenação pelos ônus processuais.

Nota da redação

Jurisprudência Brasileira