PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
CAUSADOR DO DANO — QUANDO DEVE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Mãe e filha foram vítimas de atropelamento sobre a calçada, por um coletivo dirigido por preposto da apelante. A companheira do autor, grávida de oito meses, faleceu no mesmo dia, e a filha do casal a segunda autora, sofreu ferimentos graves que a levaram à internação. - Quanto ao dever de indenizar, a ré apelante, propriamente, não se insurge, porque nada provou no que pertine à culpa do seu preposto. Também, ao contestar a ação se limitou a dizer que não se deve indenizar porque se trata da união ilícita. - É preciso, contudo, realçar que a união de fato entre o autor e a companheira falecida era bastante sólida eis que conviviam há anos, tinham uma filha, também vítima, com três anos de idade, e a falecida se encontrava no 8º mês de gestação, cujo óbito do feto está registrado, como ser vê na certidão ... A prova acolhida noticial, ainda que a companheira do apelado contribuía para o sustento doméstico da família, sendo certo que não havia entre os concubinos impedimento para o matrimônio. Por isso, a sentença nessa parte não merece censura. Ac. de 15-03-1989 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1992 - Vol. 686 - Pág. 173 EMFOR 538
Ementa
Em acidente de transporte que a concubina, grávida de oito meses, morre com feto, cabe ao causador do dano indenizar o amásio pela morte de ambos, desde que não havia impedimento para o matrimônio entre os amásios e a mulher contribuía para o sustento do lar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
