PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
FALTA DE SEGURANÇA NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
Tendo sido vencida na ação principal e condenada a pagar indenização pelo direito comum ao empregado que sofreu acidente por ter sido reconhecida a falta de segurança nas condições de trabalho, pretende a empresa compensar o salário do empregado e outras vantagens que o integram com o valor da condenação. É impossível, porque, para que haja compensação, é preciso, nos termos do art. 1009, civil, que autor e réu fossem, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro. Aqui, não é o que ocorre. Aqui o autor, por ser empregado do réu, é credor de seu salário e credor das demais vantagens que a empresa empregadora paga aos outros empregados. Assim, o autor é credor não só dos seus salários, que são devidos pela empresa, como, ainda, dos valores a que esta foi condenada a pagar por força de acórdão transitado em julgado. Portanto, não há que se falar em compensação. Ac. de 29-08-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.620 EMFOR 565
