PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
VIGIA NOTURNO — INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeitável sentença baseou-se na ocorrência de caso fortuito a elidir a responsabilidade da ré, porém caso fortuito, conforme o disposto no parágrafo único do art. 1.058 do CC é o que se verifica no fato necessário, cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir. - De caso fortuito não se cogita, "data venia" pois se poderia evitar a entrada dos criminosos se a porta de acesso estivesse fechada, constando do depoimento de M. ..., que estava ela quebrada. O evento morte poderia ser evitado se o estabelecimento colocasse mais de um vigia e permitisse que se armassem, já que era um plantão noturno de loja em que se supõe existir objetos de valor. Além disso, o evento morte poderia ser evitado se o socorro fosse providenciado a tempo, já que o estabelecimento não deu importância ao decurso de lapso superior ao estabelecido para a comunicação. - A ré-apelada confessou a veracidade dos fatos inquinados, rebelando-se tão-somente quanto ao seu aspecto formal. - Agiu, pois, com culpa grave consistente em negligência, ao facilitar o ingresso dos criminosos ao local, deixando de prover à conservação ou conserto das vias de acesso. Foi imprudente ao permitir a presença isolada e desarmada de preposto em lugar visado por marginais e novamente negligente em demorar-se na apuração dos m otivos de não ter a vítima entrado em contato como previsto. - A responsabilidade da ré resolver-se-á em indenização a ser prestada pelos danos materiais e morais sofridos, na forma do pedido, fixado o termo "ad quem" à data em que a vítima completaria 65 anos, que é a correspondente à previsão média de vida do brasileiro. - O dano moral consiste na privação sofrida pelas autoras com a morte da vítima, o que não se confunde com o dano material, pacífica a jurisprudência hodierna com a cumulabilidade das reparações devidas a esses títulos. - Desde já se fixa a indenização por danos morais em 100 (cem) salários mínimos, como verba reparatória pela perda do chefe de família. Ac. de 17-08-1995 Revista dos Tribunais - Novembro de 1995 - Vol. 721 - Pág. 105 EMFOR 574
Ementa
Agiu, o estabelecimento, com culpa grave consistente em negligência, ao facilitar o ingresso de criminoso ao local, deixando de prover à conservação ou conserto das vias de acesso, bem como imprudente ao permitir a presença isolada e desarmada de preposto em lugar visado por marginais. - A responsabilidade do estabelecimento resolver-se-á em indenização prestada por danos materiais fixado o termo "ad quem" à data em que a vítima completaria 65 anos que é a correspondente à média de vida do brasileiro. Quanto à indenização por danos morais se fixa, como verba, reparatória pela perda do chefe de família.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
