ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
BENEFICIÁRIA VENCEDORA — LIMITE DE 15% - PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que respeita ao segundo tópico desenvolvido nas razões recursais, alinente ao limite percentual de fixação da verba honorária, melhor sorte não socorre a recorrente. - Este tribunal, pelo menos por duas vezes, teve ocasião de apreciar o tema, oportunidades em que adotou entendimento no sentido de que a norma do § 3º do artigo 20, CPC, prevalece sobre a do artigo 11 da Lei nº 1.060/50. - Nesta diretriz, os Rec. Esps, nºs 6.619-RS e 28.800-RS, relatados, respectivamente, pelos Srs. Ministros ATHOS CARNEIRO e MILTON PEREIRA, de cujas ementas se colhe: 1."Assitência judiciária. Fixação dos honorários do advogado do assistindo em percentual superior aos 15% (quinze por cento) previstos no artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Prevalência das regras do Código de Processo Civil, artigo 20, § 3º, lei geral e posterior, ponderado ainda o princípio fundamental da igualdade das partes independentemente de suas condições econômicas" (DJ de 22.04.1991). 2. "Homenageando o princípio da sucumbência, o limite estabelecido no artigo 11, § 1º, Lei nº 1.060/50, não fica estagnado no tempo, submetendo-se às regras gerais do Código de Processo Civil na fixação dos honorários em favor do advogado do assistido judicialmente, independentemente da sua condição econômica" (DJ 14.06.1993). Ac. de 24-08-1993 ARQUIVO DO EMFOR S00260/596
Ementa
Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, não mais se justifica a limitação da verba honorária, nos casos em que vencedora parte beneficiária de assistência judiciária gratuita, ao teto de 15% previsto no artigo 11 da Lei nº 1060/50. Aplicável, em casos tais, a norma geral do § 3º do artigo 20 do diploma instrumental.
Nota da redação
DJ
