PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO MARIDO — QUANDO OPERA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À MULHER
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tendo o marido da apelante recebido indenização da ré, pelo mesmo dano resultante da morte do filho, em anterior ação ajuizada, extinta se acha a obrigação de indenizar. - O reconhecimento da pretensão aforada importaria em enriquecimento indevido, com ofensa ao princípio do "bis in idem", salvo se a apelante estivesse separada do marido e nenhuma vantagem tivesse recebido da indenização. - Ocorre que nos autos inexiste prova dessa separação. Pelo contrário, a apelante vive sob o mesmo teto com o marido, desde a morte do filho ocorrida há mais de dez (10) anos, como se depreende da cópia da petição inicial da anterior ação. - Ainda que a pretensão de indenização seja de natureza pessoal, ela se exaure uma vez concedida ao marido ou à mulher, desde que vigente a sociedade conjugal. - Assim, recebida a indenização por um cônjuge, opera-se a autoridade de coisa julgada em relação ao outro. - Impõe-se com efeito a presunção de que o cônjuge tenha agido no interesse comum do casal, a teor do art. 233 do CC. Ac. de 04-02-1988 Arquivo do EMFOR - TA/904 EMFOR 481
Ementa
Recebida a indenização pelo marido, na vigência da sociedade conjugal, impõe-se o reconhecimento da arguição de coisa julgada, em relação à ação proposta pela mulher.
