PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DANOS MORAL E MATERIAL — INDENIZAÇÃO BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- RE 74.317
- Tribunal
- STF
- Relator
- DJACY FALCÃO
Resumo do acórdão
- ... A propósito, o STF já teve oportunidade de decidir que: "A jurisprudência, buscando emprestar conteúdo real à lei encaminha-se no sentido da reparação do dano moral proveniente da dolorosa sensação vivida pelos pais do menor, vítima de ato ilícito. Embora, em princípio não haja equivalência entre a perda sofrida e o ressarcimento, a indenização guarda, sobremodo, o caráter da satisfação à pessoa lesada. Como ensinam MAZEAUD e MAZEAUD: "Conquanto não se alcance um ressarcimento em sentido estrito, tem-se uma sensação civil e, sobretudo, uma satisfação pelo dano sofrido. É o ressarcimento a título de composição do dano moral". Por outro lado, há de se considerar, além da dor moral experimentada, fruto do afeto e amor que vincula pais e filhos, "a expectativa de que o menor venha a ser útil", a supressão de um valor econômico potencial. É natural e humano essa esperança de solidariedade no seio da família, especialmente entre pessoas pobres, como ocorre no caso, em que o pai da inditosa vítima é um simples motorista" (STF, RE 74.317, 1ª T., J. 28-11-72, v.u., Rel. DJACY FALCÃO, ORLANDO GANDOLFO, Acidentes de Trânsito e Responsabilidade Civil, Ed. RT, pág. 239). - ...................................................................... - Abordando a questão relativa à liquidação do dano moral, preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA que: "Na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o correspectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização. O anteprojeto do Código de Obrigações de 1941, ao deixar ao juiz o poder de fixar a reparação, fazia-o acompanhar da recomendação de que seria "moderadamente arbitrada" (art. 181). Em meu Projeto de obrigações de 1965 mantive o mesmo princípio segundo o qual no caso de dano simplesmente moral, o juiz arbitrará moderada e equitativamente a indenização (art. 879). O Projeto de Código Civil de 1975 (Projeto de nº 634-B), abrangendo no conceito amplo de ato ilícito o dano ainda que exclusivamente moral (art. 186), não cogita de sua limitação nem recomenda seja moderado o ressarcimento. Isso não impede que o juiz assim proceda, pois se é certo como visto acima, que a indenização em termos gerais, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um vantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro copiendo)" (in Responsabilidade Civil, págs. 338 e 339, 2ª ed. Forense). - Em vista dessa orientação doutrinária e considerando a que advém de entendimentos jurisprudenciais, tenho que, no caso em apreciação, há que se estabelecer uma indenização correspondente a 2/3 do salário mínimo, a ser pagos de uma única vez, comutando-se a data do evento até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade. Ac. de 31-03-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro
Ementa
Comprovado nos autos que a vítima, menor com 4 anos, faleceu em decorrência de ato ilícito perpetrado por motorista imprudente, o acidente é indenizável. - Não incide, no caso, o disposto no art. 1.537, II, do CC, porquanto, vivendo a vítima às expensas da mãe, promovente da ação, era a menor credora e não devedora de alimentos. Tendo o ato ilícito produzido não só consequências prejudiciais ao patrimônio da autora, ou seja, gastos de funeral e luto, como também danos imateriais, consistentes no sofrimento causado pela perda de um ente querido, justo é estabelecer uma indenização cumulada que venha ressarcir os danos materiais e compor o dano moral. - Nada obstante ser difícil o mister de quantificar a indenização por danos morais, razoável é estabelecer uma contraprestação correspondente a 2/3 do salário mínimo a serem pagos da data do evento até o instante em que a vítima completaria 25 anos.
Nota da redação
RT
