PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DANO MORAL E MATERIAL — INDENIZAÇÃO DEVIDA SOMENTE A QUEM FOI PARTE DO PROCESSO
- Recurso
- Recurso Especial 26.507-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Aponta a recorrente, como violados, vários dispositivos legais versando sobre questões devidamente prequestionadas. - Conheço do recurso pela letra a. - Pediu o autor fosse a recorrente obrigada a indenizá-lo pelos prejuízos que a morte de seu filho menor Roberto, com vinte anos de idade lhe causou (fls. ...). - No dia 24.03.90 Roberto foi atingido mortalmente, pelas costas, pelo policial militar Romildo , quando passeava, na garupa de uma moto, com seu amigo, tendo falecido no mesmo dia (doc. de fls. ...). Referido policial estava fardado e em serviço e não houve qualquer culpa do filho do autor que, apenas subiu no passeio, onde havia algumas pessoas esperando ônibus. Nenhuma delas foi atingida. Aliás, estas questões de fato, admitidas como verdadeiras pelo v. acórdão recorrido, não podem ser revistas em sede de recurso especial (Súmula 07 do STJ). - Embora o autor tenha feito um pedido muito sintético e ter afirmado que os danos deveriam ser apurados em execução, tinham o Juiz Singular e o Tribunal condições de fixar, desde logo, a indenização devida ao autor. Em se tratando de morte de menor pertencente a família de poucos recursos, a presunção é a de que ele contribuía com o seu trabalho para o sustento de sua família. Com sua morte, existe o dano sofrido pelos pais. Hoje esta questão já está completamente pacificada em nossos Tribunais, inclusive no C. Supremo Tribunal Federal e no ST J. A Jurisprudência da Excelsa Corte cristalizou-se na Súmula nº 491, verbis: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado" - Como se vê, é irrelevante que o menor, quando morreu, estivesse, momentaneamente, desempregado. - Nesta indenização devem ser incluídos o dano material e o dano moral. Neste sentido a nossa Súmula nº 37, nos seguintes termos: "São cumuláveis as indenizações por dano material e o dano moral oriundos do mesmo fato". - É claro que não se pode negar os danos morais sofridos pelos pais pela morte brutal e covarde de um filho, em plena juventude de seus 20 anos. Nenhum valor material poderia compensar tamanho sofrimento. Neste caso, a indenização tem muito de subjetivismo e visa, também, impor um castigo ao responsável pelos danos, além de dar certo conforto e satisfação à família da vítima. O STJ, no Recurso Especial nº 26.507-RJ, DJ de 09.11.92, entendeu que: "Se existe dano material e dano moral, ambos ensejando indenização, esta será devida como ressarcimento de cada um deles, ainda que oriundos do mesmo fato". - No Recurso Especial nº 1.999-SP, DJ de 07.05.90, entendeu a Egrégia 4ª Turma que, "Em famílias de poucos recursos, o dano resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido, máxime se residente no lar paterno". - Neste mesmo precedente foi reconhecido o direito dos pais à indenização por morte de filho, ainda que em tenra idade, como dispõe a citada Súmula 491, da nossa mais alta Corte de Justiça. - A mesma Egrégia 4ª Turma do STJ, no Recurso Especial nº 3.003MA, DJ de 09.12.91, admitiu que, na fixação dos danos morais, existe certo grau de subjetivismo, a critério das instâncias locais, sendo estas também questões de fato, soberanamente apreciadas, em definitivo, pelo v. aresto hostilizado. - No Recurso Especial nº 528-7-RJ, DJ de 12.11.90, firmou a E. Segunda Turma o entendimento de que na responsabilidade civil pela morte de filho menor, o dano moral é indenizado pela via reflexa, pelo que representava a presença dele, no seio da família, em termos de potencial e futura ajuda. - É claro que a indenização aos pais, por morte de filho menor, deve ser a mais ampla possível e alcançar todos os danos sofridos. - Como se vê, a indenização, no caso, podia ser fixada desde logo, nos autos da ação de conhecimento, não se podendo falar em petição inepta ou em decisão além ou aquém do pedido. A inicial, embora sucinta, contém todos os requisitos legais e o pedido é bastante claro no sentido de se condenar a recorrente na indenização decorrente dos prejuízos causados aos pais, pela morte do filho. É claro que desta indenização, fazem parte os danos materiais e morais e, para compensá-los, é correto fixar uma pensão a ser paga aos pais e certa quantia como danos morais. - Apenas na questão referente ao reconhecimento do direito da mãe da vítima à pensão, em caso de morte do pai, tem a Fazenda Estadual razão. De fato a ação só foi proposta pelo pai (fls. ...). Se ela não faz parte da relação processual e nada se pediu em seu nome, não podia lhe
Ementa
Reconhecido o direito dos pais à indenização por morte de filho, ainda que em tenra idade, como dispõe a Súmula nº 491 do Excelso Pretório. - A indenização aos pais, por morte de filho menor, deve ser a mais ampla possível e alcançar todos os danos sofridos. - Correta a fixação da indenização na forma preconizada no V. acórdão recorrido. - Proposta a ação apenas pelo pai da vítima, há que se excluir da indenização a genitora, que não fez parte da relação processual.
