PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — TERMO INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
- Recurso
- REsp 28.861-1-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A inconformação cinge-se ao montante do pensionamento e à idade provável da vítima, que o tribunal a quo reduziu para um terço (1/3) do salário mínimo e vinte e cinco (25) anos de idade, respectivamente. - De repelir-se a alegada contrariedade aos arts. 396, 397 e 1.537 do Código Civil, porquanto a decisão recorrida não negou fizessem os autores jus à prestação de alimentos, mas é indiscutível o divórcio entre ela e o acórdão proferido por esta egrégia Quarta Turma no Recurso Especial nº 28.861-0-PR, da lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, trazido a confronto pelos recorrentes, cuja ementa sintetiza o que nele ficou assentado, verbis: "Direito Civil. Responsabilidade civil. Menor de dezesseis (16) anos, vítima fatal de atropelamento. Danos materiais e moral. I - Nos termos do Enunciado nº 37 da Súmula da Corte, com suporte constitucional, 'são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato'. II - Se o menor não trabalhava nem havia tido empregos anteriormente, em princípio os seus pais não fazem jus ao pensionamento decorrente de danos materiais, mas tão-somente aos morais. Não se examina essa questão, todavia, se a mesma não constitui objeto de julgamento. III - Após inicial divergência, veio a consolidar na Turma o entendimento no sentido de considerar a presumida sobrevida da vítima como termo final do pagamento da pensão, tomando-se por base a idade provável de sessenta e cinco (65) anos, haja vista não se poder presumir que a vítima, aos vinte e cinco (25) anos, deixaria de ajudar seus familiares, prestando-lhes alimentos. IV - Para o cálculo indenizatório, tem-se levado em consideração o período que vai da data do evento até a data do falecimento dos seus pais ou a data em que a vítima completaria sessenta e cinco (65) anos. V - Não correspondendo a contribuição dos filhos, para o custeio da casa dos seus pais, à totalidade do seu salário, afigura-se razoável e justo, em linha de princípio, fixar a indenização no percentual de dois terços (2/3) daquele." - Não estando em causa a questão concernente à cumulação dos danos materiais e morais, citada na ementa transcrita, com certeza o conhecimento do recurso se impõe, em face da comprovação do dissídio, bem assim o seu provimento, visto como as teses sufragadas no paradigma refletem a orientação desta egrégia Quarta Turma e da egrégia Segunda Seção e amparam a pretensão dos recorrentes. - Com relação ao "quantum" indenizatório, salientou o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no acórdão-padrão que o STJ apenas aflorou a questão no REsp nº 1.604-SP, mas que dele se ocupara o STF no sistema constitucional anterior, decidindo que a indenização deve corresponder à média da contribuição dos filhos para o custeio da casa dos pais, que é de dois terços do salário mínimo. Essa orientação tem sido acolhida por esta Corte. - No atinente à idade provável da vítima, a egrégia Segunda Seção, por maioria, já se pronunciou, estimando-a em sessenta e cinco (65) anos, nos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 28.861-1-PR, do relato do Ministro Dias Trindade, tendo votado neste sentido os Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Aderi também a essa orientação, conforme voto-vista que proferi do seguinte teor: "O dissídio diz respeito à idade provável da vítima, menor de dezesseis anos, que o acórdão embargado estimou em sessenta e cinco (65) anos e o relator dos presentes embargos, eminente Ministro Eduardo Ribeiro, calcul ou em vinte e cinco (25) anos. Após os votos dos Ministros Waldemar Zveiter e Cláudio Santos recebendo os embargos, dos Ministros Dias Trindade e Barros Monteiro rejeitando-os e dos Ministros Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo Teixeira deles não conhecendo, pedi vista dos autos para o exame da matéria, sobre a qual ainda não me havia debruçado. O tema é conflituoso, como se sabe. Embora existam tábuas de sobrevivência para fins securitários e puramente biométricos, elaboradas por entidades oficiais e empresas de seguro, anota ANTÔNIO LINDBERG C. MONTENEGRO que a jurisprudência não adota critério uniforme a tal respeito, a ponto de o STF proclamar, certa feita, que o problema do cálculo da vida provável da vítima constituiria questão de fato (Ressarcimento de Danos, 4ª ed., p. 93). Pode-se dizer que a orientação tradicional acolhia, de ordinário, como esperança de vida, a idade de sessenta e cinco anos, não só porque nessa idade dilui-se a capacidade laborativa do
Ementa
A partir da decisão proferida nos EREsp nº 28.861-1-PR, a orientação da egrégia Segunda Seção desta Corte tende a firmar-se no sentido de tomar, como esperança de vida, a idade de sessenta e cinco (65) anos. - Pensionamento devido desde a data do falecimento da vítima, no percentual de dois terços (2/3) do salário mínimo.
