PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
PENSÃO EM FAVOR DOS PAIS, INTEGRAL ATÉ OS 25 ANOS — REDUÇÃO PELA METADE ATÉ OS 65 ANOS
- Recurso
- REsp 68.512-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que concerne ao limite temporal do pensionamento, esta Turma, quando do julgamento do REsp n. 68.512-RJ (DJ 6.4.98), reformulando seu entendimento anterior, acabou por adotar tese diversa do acórdão recorrido. - A propósito, na qualidade de Relator do referido julgado, ementei: "Considerando a posição da Turma - reformulando parcialmente entendimento no tormentoso tema do limite temporal da indenização -, em se tratando de menor com 16 (dezesseis) anos, que à época já trabalhava, a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os 25 (vinte e cinco) anos, idade presumida do casamento da vítima, reduzindo-se a partir de então essa pensão à metade até a data em que, também por presunção, a vítima atingiria os 65 (sessenta e cinco) anos de idade". - Em seu voto-vista, assinalou o Ministro Cesar Rocha: "E certo que 'a jurisprudência hoje predominante nesta Turma tem ampliado o tempo do pensionamento, devido aos pais da vítima, até a data do falecimento daqueles ou em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ao tempo da morte já trabalhava e efetivamente contribuía para o sustento da família, mesmo se menor, exatamente como no caso dos autos', isso por se levar em consideração a presumida sobrevida da vítima, como termo final do pagamento da pensão. Vê-se, assim, que é por um exercício de futurologia, tendo por esteio o tempo de duração média da vida do brasileiro, que decorre a fixação, como data final do pensionamento, o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ora, extrai-se da experiência comum que as pessoas, no curso natural de suas vidas, também se casam ou passam a manter um relacionamento conjugal, do que decorrem inevitáveis encargos. É muito mais razoável supor tal ocorrência, que se imaginar que elas sempre continuarão vivendo e morando para sempre com os seus pais, não chegando nunca a constituir a sua própria família. É certo que 'o matrimônio não é um ato necessário, podendo ocorrer aos 20, 30 ou 35 anos', como se alegou, ou até mesmo que não venha a se consumar. Mas também é admissível que a vítima sequer poderia alcançar os 65 (sessenta e cinco) anos de vida. Nem por isso, contudo, afasta-se essa presunção de sobrevida. Ambas as suposições são extraídas do que a experiência informa como sendo razoável. Ademais, ainda que não se casasse - hipótese incluída no rol das excepcionalidades - é evidente que o passar dos anos vai agregando ao cidadão comum novas necessidades a serem atendidas, mesmo que continue ele sempre e sempre morando com os seus pais. E nessa linha de suposições razoáveis não fere o senso comum ter-se que essa mudança de estado civil venha a ocorrer em média, aos 25 (vinte e cinco) anos de idade. Sendo assim, não tenho, data venia, como correto presumir-se que a vítima continuaria por toda a sua existência com a mesma disponibilidade para ajudar materialmente a seus pais, por mais dedicada e zelosa que ela fosse para com eles, pois que, pela ordem natural dos fatos da vida, é lícito inferir que ela se casaria, como é razoável supor que tal ocorreria ao completar 25 (vinte e cinco) anos, a partir de quando teria que suportar novos encargos, que da constituição de uma nova família são indiscutivelmente decorrentes. Por isso mesmo é que tenho por sensata a compreensão que, a partir da data em que a vítima viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, a pensão já arbitra da deve ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor daquele que já foi fixado até aquele dia". - Assim, configurada a divergência com os julgados desta Corte, o recurso, nesse item, também merece guarida. - Em relação ao valor da pensão, o acórdão hostilizado a fixou no salário integral da vítima. Pretende a recorrente a redução para 2/3 (dois terços). Razão a socorre. - Com efeito, esta Quarta Turma já fixou entendimento no mesmo sentido dos acórdãos paradigmas, de que é exemplo, dentre outros, o REsp n. 28.861-PR, DJ 8.3.93, assim ementado, no que interessa: "V - Não correspondendo a contribuição dos filhos, para o custeio da casa dos seus pais à totalidade do seu salário, afigura-se razoável e justo, em linha de princípio, fixar a indenização no percentual de dois terços (2/3) daquele". - Na qualidade de Relator do julgado, assim me manifestei sobre o tema: "Não me consta que este Superior Tribunal de Justiça já tenha apreciado o tema, apenas aflorado no REsp n. 1.604-SP. Mas é sabido que dele se ocupara o Supremo Tribunal Federal na vigência
Ementa
Considerando a posição da Turma - reformulando parcialmente entendimento no tormentoso tema do limite temporal da indenização -, a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os 25 (vinte e cinco) anos, idade presumida do casamento da vítima, reduzindo-se a partir de então essa pensão à metade até a data em que, também por presunção, a vítima atingiria os 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
