PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
QUANDO CABE AOS PAIS APENAS A REPARAÇÃO DO DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 1.350/86
- Tribunal
- STF
- Relator
- OSWALDO TRIGUEIRO
Resumo do acórdão
- Passando agora à apelação, cumpra que o melhor entendimento em torno da indenização devida pela morte de filho menor é aquele esposado na sentença. - Em excelente acórdão, na Apelação Cível nº 1.350/86, o insigne Desembargador BARBOSA MOREIRA, após historiar a evolução da jurisprudência em matéria de indenização por morte de filho menor, lembra a fase em que não se dava indenização alguma, por entender não haver prejuízo material, passando a construções para evitar iniquidade, com a tese do valor econômico potencial, pois a morte suprimira a expectativa de futura renda ou alimentos e ainda ao que os pais já teriam gasto na criação e educação do filho. Conclui, porém, que se cuidava de artifícios, como acabou sendo revelado pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do saudoso Ministro BILAC PINTO: "A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido da indenização pela morte dos filhos menores, em decorrência de ato ilícito, inspirou-se no princípio de reparação do dano moral. (RE 59.940, "in" RTJ 39/3; RE 59.111, "in" RTJ 41/844; RE 65.281, "in" RTJ 47/279; RE 64.771, "in" RTJ 56/783). É pode-se dizer, uma forma oblíqua de se atingir a reparação do dano moral, dadas as reações que suscita a pleno reconhecimento do instituto". - O texto acima aparece na RTJ 65.555 e foi reproduzido na RTJ 82.548. - Conclui o Desembargador BARBOSA MOREIRA que "alcança-se agora a terceira etapa da evolução, a que se deveria ter chegado desde logo, sem rodeios e subterfúgios cientificamente insustentáveis, do ponto de vista prático, não são inúteis, mas francamente prejudiciais, estranhando que não se tenha ainda abandonado o pensamento reacionário da irreparabilidade do dano moral, que é cabível em nosso direito e "deve ser reconhecido independ entemente de prova; uma óbvia regra de experiência autoriza o órgão julgador a presumi-lo, à luz da "observação do que ordinariamente acontece", para empregar a fórmula do art. 335 do Código de Processo Civil" (Trib. Just. RJ. Apelação Cível 1.350/86 - 5ª Câmara Cível - Ap. José X. A. e sua mulher; ap. Rede Ferroviária Federal S/A). - Tal como o fez o mencionado acórdão do Eg. Tribunal de Justiça aplica-se por analogia o Código Brasileiro de Telecomunicação, art. 84, parágrafo 1º, que fixa limites de 5 a 100 salários mínimos para os danos à honra, adotando-se o máximo, pois que a morte de um filho não pode ser inferior. Observe-se inexistir no caso nenhum julgamento "ultra petita", posto que os autores, ao apelarem pleitearam o mais, isto é, a condenação também por danos materiais. - A verba de luto e funeral, embora tenha a sentença deixado o seu "quantum" para liquidação por arbitramento, é desde logo fixada em 5 salários mínimos, conforme entendimento desta Câmara, com que se evita novo procedimento, em violação ao princípio da economia processual. - Pelo exposto, dá-se provimento parcial à apelação para elevar a indenização pelo dano moral para 100 salários mínimos e fixar a verba para luto e funeral em 5 salários mínimos (piso nacional de salário), negando-se provimento ao recurso adesivo. Ac. de 25-10-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.056 N. da R.: P. acórdão se conflita com a SÚMULA 491 do STF, cujo enunciado é o seguinte: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". Tal Jurisprudência vem sendo confirmada em acórdãos posteriores à Súmula. Apenas se verifica divergência quanto à forma como deve ser fixada a indenização, entendendo uns julgados que tal reparação se faça segundo a média da contribuição dos filhos para custeio da casa, à base de dois terços do salário mínimo até a data em que o menor completaria vinte e cinco anos. (Rec. Exts. nº 104.217 - RJ, STF , 2ª T, Relator Ministro CARLOS MADEIRA). Outros que a indenização deve ser arbitrada, segundo o art. 1.553 do Código Civil (Rec. Extr. nº 74.317 - SP, STF, 1ª T, Relator Ministro DJACI FALCÃO), outros ainda, que a pensão correspondente a dois terços do salário mínimo é sem fixação de prazo. (Embargos nº 71.182 - GB, STF, TP, Relator: Ministro OSWALDO TRIGUEIRO). EMFOR 498
Ementa
Salvo verba de luto e funeral ou outro dano material comprovado, cabe aos pais do menor morto em acidente apenas a reparação do dano moral.
Nota da redação
RTJ
