ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
PRÉVIA FIXAÇÃO E DEPÓSITO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo de instrumento derivado de ação de despejo por falta de pagamento interposto contra despacho que nomeou curador especial em virtude do réu ter sido citado com hora certa e fixou em 02 (dois) salários mínimos seus honorários para depósito no prazo legal. - Sustenta, em síntese, que "a obrigação de custear a defesa dos ausentes é do Estado e não do particular, conforme prescreve o § 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, artigo 103 da Constituição Federal e § 1º do artigo 22 da Lei Federal nº 8.906/94". - É o relatório. - Dispõe o artigo 19 do Código de Processo Civil que: "Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e, bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. § 2º - Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público." - Assim, a verba honorária advocatícia não se confunde com as despesas processuais que cumpre ao auto r adiantar. - No caso vertente, não tendo sido encontrado para citação pessoal, o réu foi citado com hora certa, e por força do disposto no artigo 9º, inciso II, do CPC, o i. magistrado prolatou o despacho agravado, nomeando curador de ausentes e fixou em 02 (dois) salários mínimos os seus honorários. - Daí o presente agravo interposto pelo autor, argumentando que não está obrigado a adiantar a verba honorária para remunerar o trabalho do curador especial, ônus que entende ser do Estado. - Assiste razão ao agravante. - Dispõe o artigo 24, "caput", da Constituição Federal que: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - 'Ommissis'... XIII - Assistência jurídica e defensoria pública." - Por sua vez, dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 3º, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos, tendo o artigo 109 consagrado que "para efeito do disposto no artigo 3º, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP mediante convênio". - No Ato das Disposições Transitórias restou editado que, enquanto não entrar em funcionamento a defensoria pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público. - Nesta Unidade da Federação, ante ausência de autorização legislativa para a criação da defensoria pública, essa atribuição é exercida pela Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão integrante da Procuradoria-Geral do Estado. - Não sendo suficiente o quadro atual de seus Procuradores, o Estado, através de sua Procuradoria-Geral do Estado, firmou com a Ordem dos Advogados, Secção de São Paulo, convên io pelo qual delegou a terceiros a prestação desse relevante serviço, reconhecendo, assim, expressamente, sua obrigação de prestar assistência jurídica e defensoria pública. - Ocorre que, por motivo de ordem interna e particular da nobre classe dos advogados, foi rompido o aludido convênio, e com isso deixou a sociedade de contar com esse relevantíssimo serviço. - Subsiste, assim, o dever do Estado de prestar, através de sua eg. Procuradoria-Geral, a assistência jurídica aos necessitados, assim como nas hipóteses elencadas no artigo 9º do CPC, enquanto não for restabelecido o convênio com a OAB. - Nada impede, contudo, nessas circunstâncias, que o juiz possa nomear advogado para cumprir essa relevante e indispensável função, desde que seus honorários sejam fixados na sentença e imputados à parte vencida. - O que não se justifica é que esse profissional seja privilegiado com o prévio depósito e levantamento de seus honorários, enquanto os patronos das partes ficam submetidos a esperar a fase executória da lide para receberem seus honorários. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a r. decisão, procedendo-se na forma declinada. Ac. de 19-06-1996 Arquivo do EMFOR, TA/00292 EMFO
Ementa
Por força do que dispõe o artigo 3º da Constituição Paulista, o Estado tem o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, através de sua Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público. O advogado que desempenha o ofício de curador especial, conquanto seja relevante e indispensável sua atuação para a efetiva e válida prestação jurisdicional, não pode ser privilegiado com a prévia fixação e depósito de seus honorários, em tratamento desigual aos patronos dos litigantes, que só na fase de execução da demanda poderão receber os seus.
