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STF, RE 115.814-, A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 115.814-.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

PENSIONAMENTO — A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO

Recurso
RE 115.814-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tendo como configurado o dissídio pretoriano não só em face do enunciado da Súmula 491-STF (*), mas também do aresto inserto na RTJ 127/710-712 (RE nº 115.814-RJ, Relator Ministro CÉLIO BORJA), cuja emenda assim soa: "Responsabilidade Civil. Indenização. Acidente em Estrada de Ferro. Súmula 491 (*). Dissídio configurado. A pensão indenizatória não se deve limitar à idade que a vítima poderia, legalmente, exercer o trabalho remunerado, incidindo a partir da data do acidente. Precedentes do STF. RE conhecido e provido" - Segundo a jurisprudência que se firmou, nos lares pobres, desprovidos de maiores recurso, a colaboração dos filhos menores dá-se bem cedo, antes da época em que poderiam exercer, legalmente, o trabalho remunerado. Constituem eles, portanto, fator econômico, cuja perda autoriza a reparação. Nesse sentido, confiram-se os julgados que se encartam nas RTJ's 42/378; 47/279; 84/977; e 88/927; Rev. FORENSE vol. XCVII, pág. 158. - Embora se possa aí vislumbrar um colorido econômico ao dano puramente moral, conforme entendem alguns doutos juristas, certo é que o pensionamento deve operar-se desde a data do falecimento da vítima, época em que se deu a perda, ou seja, o prejuízo econômico acarretado à progenitora do menor. - Conhecendo do apelo excepcional e julgando, por conseguinte, a causa (art. 257 do RISTJ), aplico a tese esposada pelo acórdão paradigma (RE nº 115.814-RJ), acima destacado. Ac. de 28-05-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1991 - Nº 24 - Pág. 408 (*) É indenizável o acidente que causou a morte do filho m

Ementa

Nos lares desprovidos de maiores recursos, a colaboração dos filhos menores dá-se bem cedo, antes da época em que poderiam exercer legalmente o trabalho remunerado. Constituem eles fator econômico, cuja perda autoriza a reparação. Pensionamento devido, pois desde a data de falecimento da vítima. Precedentes do STF.

Nota da redação

RTJ