PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DANO MORAL — INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No atinente ao valor da indenização, tem-se que esta foi arbitrada mais em razão do dano moral, porque nesses casos não é a morte que legitima o interesse, mas sim o sofrimento real e injusto, com consonância com os arts. 159 do CC e 3º do CPC, dispositivos estes que afastam qualquer limite ao dever de indenizar o dano inescusável. Assim, encontra-se assente na Súmula 491 (*) da C. Suprema Corte, que " É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado", forma esta para mitigar o sofrimento dos país e de impor ao culpado uma pena pecuniária pelo mal que praticou. - Na hipótese, portanto, está correta a fixação da indenização em 192 salários mínimos, que observada a idade da vítima (9 anos), corresponde, até os 25 anos de idade, a um salário mínimo por mês. Ac. de 20-10-1992 Revista dos Tribunais - Maio de 1993 - Vol. 691 - Pág. 119 EMFOR 537
Ementa
Conforme Súmula 491 (*) do STF, "é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
