PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
LIMITE NO TEMPO DO PENSIONAMENTO AOS PROGENITORES
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A matéria que mais diretamente se coloca para decisão prende-se a um outro tema. Questiona-se quanto a dever-se ou não presumir que o filho, uma vez chegando aos vinte e cinco anos, provavelmente constituiria família própria, deixando de contribuir para o sustento daquela de que originário. - Implicando juízo de probabilidade, em que muitas as variáveis possíveis, é difícil estabelecer regra única. As circunstâncias do caso concreto poderão influir muitíssimo. Apenas parâmetros bastante genéricos poderão ser adotados. - Parece-me, de qualquer sorte, que uma observação há de ser logo feita. Costuma-se argumentar com a circunstância de que o filho atingir 25 anos e casar-se não o exime do dever legal de prestar alimentos a seus familiares. Aí se omite que aquela obrigação condiciona-se às possibilidades do alimentante e o que se afirma, como um juízo de probabilidade, é que, assumindo responsabilidades próprias, não teria condições de ajudar também no sustento de seus pais. Não haveria, pois, o dever jurídico e não seria razoável admitir-se que, espontaneamente, continuasse a contribuição por parte do filho. - Pondere-se, ainda, que, em se cuidando, de morte de menor que não exerce atividade remunerada, muitas vezes a fixação de pensão significa, em verdade, um modo de reparar o dano moral. Assim é que, em famílias de maiores recursos, não é de se supor, por não corresponder ao que comumente ocorre, venha um adolescente a ajudar financeiramente seus pais. Em regra, o cont rário é que sucede, provendo esses últimos às despesas de sustento e educação do filho. Nas famílias mais modestas, entretanto, a situação é diversa. Vale notar, porém, que, a toda evidência, se se trata de uma criança, o pagamento de pensão só teria razão de ser, a esse título, quando atingisse idade em que pudesse vir a trabalhar. Condenar ao pagamento de pensão, a partir da morte, assim como impor tal obrigação quando se cuide de pessoa que não propiciava amparo financeiro e, com toda probabilidade, não o faria, representa modo disfarçado de reparação de dano moral, artifício que não se recomenda, em vista da atual orientação jurisprudencial que o admite amplamente. - O eminente Relator, no caso em exame, propõe distinção. Quando o filho, em vista de sua idade, não presta auxílio aos pais, jogando-se apenas com a simples possibilidade de que o faça de adotar-se o limite de vinte anos. Não assim, sendo tal assistência efetivamente prestada ao se verificar a morte. Não seria, então, de se supor viesse o auxílio a ser suspenso. - ... Cumpre verificar se justificável a diversidade de tratamento. No primeiro caso, duas possibilidades se colocam. Uma, de que a vítima realmente viesse a trabalhar e ajudar os pais; a outra, de que esse amparo persistisse após a constituição de família própria, o que, em média, ocorre aos vinte e cinco anos. Na segunda hipótese, já sendo certo que a vítima prestava auxílio, a dúvida seria apenas quanto ao último ponto. - As circunstâncias em exame não afetam o fundamental: a probabilidade do casamento e suspensão do auxílio. Se a vítima for criança de tenra idade, admitido que viesse a trabalhar, a probabilidade de que, chegando aos vinte e cinco anos, se casasse e sustasse sua contribuição é exatamente a mesma daquele que morreu em idade mais avançada e já auxiliava os pais. A diferença está no início da prestação do amparo, em um caso certo e no outro apenas provável, e nã o com o seu possível término. E desse é que aqui se cogita. - Do exposto, vê-se que tudo se resume a uma indagação. Trata-se de saber se o que comumente ocorre é o filho deixar de ajudar os pais, ao se casar, o que sói acontecer aos vinte e cinco anos. - Longe, embora, de pretender estabelecer regra invariável, inclino-me pela resposta afirmativa. Tenho que é a resultante da experiência e observação dos fatos da vida. Li algures a objeção de que seria arbitrário falar-se em casamento aos vinte e cinco anos, o que pode dar-se em outras épocas ou mesmo não se verificar. Não vejo, "data vênia", consistência na observação. Está-se diante de uma média, de uma probabilidade. A morte também, embora inevitável, pode ocorrer nas mais variadas idades. A referência a 65 anos é igualmente resultante de uma média. Bem poderia acontecer que, ainda não tivesse havido o acidente, a vítima viesse a falecer pouco depois, por qualquer outra causa. Em um e outro caso, tem-se em conta aquilo que mais provavelmente ocorreria. As situações concretas poderão, muitas vezes, i
Ementa
Inexistindo circunstâncias peculiares, de admitir-se que o filho, casando-se, em regra, em torno dos vinte e cinco anos de idade, deixe de contribuir para a manutenção dos pais, dada a necessidade de prover ao sustento da nova família. Desse modo, razoável ter-se como aceitável que a responsabilidade do causador do dano, pelo pensionamento, cesse à época em que a vítima atingira aquela idade.
