PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — POR DANO MORAL - QUANDO NÃO CABE A FORMA PENSIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A respeito de divergência com a Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal, por sobre a impossibilidade de saber-se em que haveria essa divergência, dado que o simples enunciado sumular não define as situações de fato em que repousaram os acórdãos que conduziram à sua edição, de sorte a demonstrar a similitude com os que foram aqui enfrentados, por sobre essa impossibilidade, repito, estou em que, cuidando-se de indenização por dano moral, deva prevalecer a condenação a pagamento integral, não em forma pensional, até porque o pedido se apresenta certo, em quantia estimada, o que, no entanto, não impede, não obstante a regra do parágrafo único do art. 459 do Código de Processo Civil, a fixação de parâmetros para a determinação do valor da indenização, limitado este, como feito pelo acórdão, ao pedido, circunstância que é até favorável à empresa recorrente, a evidenciar a ausência de interesse de recorrer, ao propósito. - O dissídio quanto a pensionamento até a data em que o menor completaria 25 anos não se acha figurado, posto que aqui não se atribuiu indenização pensional, como acima ficou elucidado, dado o caráter do dano, definido como moral. Ac. de 26-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Dezembro de 1992 - Nº 40 - Pág. 557 EMFOR 539
Ementa
Na indenização de dano moral, decorrente de acidente que vitimou menor, em face de pedido certo, não cabe a forma pensional.
