PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
INDENIZAÇÃO — PENSÃO - TERMO FINAL
- Recurso
- RE 100.127
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Supremo Tribunal Federal, no Aresto trazido à colação (RE 100.127), adotou o entendimento de que, em casos semelhantes, a indenização deve ser prestada, até a data em que o filho desaparecido completaria sessenta e cinco anos. - O STJ, em Decisão da Quarta Turma, conduzida pelo Ministro ATHOS CARNEIRO, acertou: "Em se tratando de menor que já exercia atividade produtiva, é de ser considerada a presumível a idade-limite da vítima, 65 anos, como termo final do pagamento, pela empresa ré, da pensão aos progenitores. Para o cálculo indenizatório, computam-se as pensões, com a devida correção a partir da data do evento até a aludida data-limite, se antes não falecerem os beneficiários". (REsp 35.173-3/MG). - Tenho para mim, que esta orientação corresponde aos fins sociais que inspiraram a construção jurisprudencial iniciada com a Súmula 491 (*) do Supremo Tribunal Federal e consolidada na Súmula 37 (**) do STJ. - Dou provimento ao Recurso, para adotar como termo final da indenização, a data em que o menor completaria sessenta e cinco anos, se, antes não falecerem os beneficiários. - Caso, entretanto, algum dos beneficiários falecer antes de atingido aquele termo, a indenização será reduzida à metade. Ac. de 07-12-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/1.064 (*) "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". ("In" "EMFOR", Nº 255; st. MORTE DE MENOR (**) "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundos do mesmo fato". ("In", "EMFOR", Nº 525, st. DANOS MORAL E MATERIAL). EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
Indenização por homicídio de que foi vítima filho adolescente, em vias de terminar curso técnico. Adota-se como termo final da obrigação, a data em que a vítima completaria a idade tida como limite médio de vida, no Brasil.
