ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
LIMITE NO TEMPO DE PENSIONAMENTO DOS PROGENITORES
- Recurso
- Recurso Especial 2.583-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação indenizatória proposta pela apelada, pretendendo o pagamento de indenização pela morte do filho, do que decorreu a cessação de contribuição deste para a sua manutenção. - Julgada procedente, foi a ré condenada no pagamento de uma pensão mensal, no valor de 1 (um) salário mínimo, até a provável sobrevida da vítima, 65 (sessenta e cinco) anos de idade. - ......................................... - No mérito, assiste, em parte, razão à recorrente. - A responsabilidade civil, no direito brasileiro, exige a tríplice concorrência do dano suportado pela vítima, do ato culposo do agente e do nexo causal entre o dano e a conduta culposa. - Encontra-se suficientemente provada nos autos a ocorrência desses três elementos, evidenciado, assim, o dever de indenizar da apelante. - A sentença apenas merece reparo na parte em que limitou em 65 (sessenta e cinco) anos o prazo de duração da pensão indenizatória da morte da vítima, pois consoante jurisprudência dos diversos tribunais pátrios, quando se trata de pai de família, o cálculo leva em conta a duração da vida média do brasileiro, que os julgados na sua generalidade entendem ser de 65 (sessenta e cinco) anos. Mas, em se tratando de pessoa jovem e solteira, como ocorrente no caso "sub judice", essa pensão deve ser limitada na sua vigência à data em que a vítima completaria a idade de 25 (vinte e cinco) anos, porque é a época em que os filhos geralmente se encontram casados, cessando, desta maneira, a sua contribuição ao sustento dos pais. - A propósito, cabe o acórdão do eminente Ministro NILSON NAVES: "O limite da pensão a certa i dade da vítima, ou seja, até a data em que viesse a completar vinte e cinco anos, encontra apoio na maioria dos julgados, inclusive do STF (RTJ 119/1220). Presume-se que o filho contribuiria para a economia doméstica até essa idade, passando a constituir sua própria família (RTJ 83/642)". (Recurso Especial nº 2.583-ES, Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, "in" "EMFOR", outubro, 1991, ano XLIII, nº 515). - No mesmo sentido é o aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A pensão devida a beneficiário de vítima de acidente perdura até a data em que o menor completaria 25 anos de idade". ("in" RT, vol. 456, pág. 86). - No que tange, porém, ao "quantum" indenizatório da referida pensão, mantém-se no particular a sentença, por seus próprios e jurídicos embasamentos, considerando sobretudo a indispensável razoabilidade de interpretação na aplicação do direito à espécie e a manifesta probabilidade de até maior contribuição para sustento de sua genitora, por parte da vítima, já que percebia esta, além do salário mínimo, comissão por vendas. - Por tais fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso para, no mérito, reformar a sentença atacada na parte relativa ao termo final da pensão indenizatória, alterando-o para a época em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade. Ac. de 26-05-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.568 EMFOR 560
Ementa
A pensão devida a beneficiário de vítima de acidentes perdura até a data em que o menor completaria vinte e cinco anos de idade, época em que presumivelmente já se teria casado e constituído família própria, cessando a sua contribuição ao sustento dos pais.
Nota da redação
RTJ
