ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ATROPELAMENTO — CULPA LEVE - IRRELEVÂNCIA - DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- ap. 510.627-4
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Assim, é certo que o menor foi, inesperadamente, para o leito da rua, contribuindo para o acidente. mas, de outro, estando o local com trânsito intenso e com conglomerado humano, o motorista do ônibus não poderia desenvolver a velocidade que imprimia ao veículo. - É dever de todo condutor de veículo "trafegar com velocidade reduzida e redobrada atenção diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, bem como nos logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de veículo ou pedestres e sempre que o caminho não esteja completamente livre" (RT 323/376) (grifei). - O Código Nacional de Trânsito estabelece como dever de todo condutor de veículo, transitar em marcha lenta ao passar por esses locais (escolas, hospitais ou onde exista aglomerado humano). "a marcha lenta não possibilita qualquer acidente, dada a oportunidade que sempre tem o motorista de parar o carro imediatamente. Não basta que o carro esteja em marcha moderada nas proximidades das escolas (e nos outros locais de conglomerado humano), é mister que seja lenta" (RT 193/64, 3ª CC do TASP). - Como já decidiu a E. 3ª Câmara Especial de Janeiro de 1993, desta corte, em caso semelhante, nesses locais a velocidade deve ser tal, que "um simples acionar de breque evite qualquer acidente" (cf ap. 510.627-4, de Atibaia, v.u., j. em 5-1-1993, deste relator). - Não obstante a culpa da infeliz vítima, ou de seus pais, - estes por não terem o devido cuidado com a vigilância do filho, - por outro lado, o motorista também agiu com imprudência e manifesta negligência, porque sem essa marcha lenta era previsível a possibilidade de atropelar qualquer dos transeuntes, que estavam mais atentos ao comício. Ademais, nem mesmo conta tenha o motorista usado a buzina, de modo a advertir os populares, ou mesmo estivesse este impossibilitado de avi star a vítima, que se colocou à frente do coletivo ... . - Na esfera cível, a culpa, por mais leve que seja, deve ser considerada. - A ação, portanto, é de ser julgada parcialmente procedente, observada a Súmula 491, do C. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". - A indenização pelo dano moral puro, destarte, é a adequada, diante da ausência de elementos fáticos para a condenação em dano material, - como pretendido pelos recorrentes, - com base em salário efetivo. E apesar dos arts. 1.528 e 1.539 do CC ensejarem interpretação que possa impedir a ação dos pais, o certo é que, em casos tais, não é propriamente a morte que legitima o interesse, mas sim o sofrimento real e injusto, em consonância, desta, observados os arts. 159 do CC e 3º do CPC, dispositivos estes que afastam qualquer limite ao dever de indenizar o dano inescusável. - E, nesses casos, pouco importa, no entender deste relator, seja o dano moral também indenizado pela empregadora. É que a fixação do seu "quantum" dá-se, sob o valor do dano patrimonial indireto, isto é, concede-se indenização pelo dano moral puro, mas observados presumíveis danos de natureza material, pois o menor, seguramente, irá contribuir, quando possível viesse trabalhar, para a manutenção da família. Além disso, há quem entenda sempre responsável a empregadora também pelo dano moral, não somente o direto causador do acidente (cf. RTJ 62/102 e 56/783. Idem CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade Civil, Saraiva, 1994, pág. 437). - Por conseguinte, a indenização, a ser paga em pensão mensal, observado o pedido inicial (STJ, 2ª T.; REsp. 6.553-SP, Rel. Sr. Min. ILMAR GALVÃO, j. em 12-12-1990, v.u., DJU de 4-2-1991, pág. 572, ementa, Boletim da AASP, nº 1.693, pág. 146), pela recorrida, deverá, - com adoção do critério acima mencionado para a aferição do dano moral e já observada a concorrênc ia de culpa, - corresponder a meio salário mínimo mensal, além dos 13ºs salários correspondentes, desde a data em que teria 12 anos de idade, até a data em que o filho dos recorrentes iria completar 25 anos de idade, pois a partir daí estaria possivelmente casado e desligado dos pais (STJ-RT 697/192 e STF-RTJ 83/642). Para efeito de fixação do salário mínimo, adota-se o do mês da liquidação, - atualizada esta monetariamente, dia a dia, até a data do efetivo pagamento, - acrescendo-se os juros de mora, desde a data do evento morte. Ac. de 07-01-1994 Revista dos Tribunais - Junho de 1994 - Vol. 704 - Pág. 129 EMFOR 554
Ementa
Na esfera cível, a culpa, por mais leve que seja, deve ser considerada.
Nota da redação
RT
