PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA — PROVA - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A certidão de nascimento não representa prova "ad substantiam", tanto assim que, não se achando suficientemente evidenciada a filiação da autora nos autos de inventário, foi ela remetida às vias ordinárias por determinação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Fosse ela a única prova admissível, a presente ação seria de todo dispensável. - Certo é que o aresto hostilizado não afrontou os arts. 366 e 400, inciso II, do CPC. Aliás, este último dispositivo legal reza em seu "caput" que a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. - De salientar-se que o Acórdão recorrido não se adstringiu, em sua apreciação sobre a prova coligida, aos depoimentos testemunhais. Considerou, outrossim, a documentação carreada aos autos pela autora (cfr. fls. ...). - Sobreleva que o assento de nascimento não é o exclusivo meio hábil a provar a filiação, consoante deflui do estatuído no art. 349 do Código Civil, lembrado pelos recorrentes apenas nas razões recursais. Diz o citado preceito de lei: "Na falta, ou defeito do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação legítima, por qualquer modo admissível em direito: I - .................................. II - Quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos." - A lei, portanto, não impõe como substancial o instrumento público a que se referem os recorrentes, qual seja, a certidão de nascimento. MARCO AURÉLIO S. VIANA observa que "na falta do registro, ou apresentando ele defeito, a prova da legitimidade da filiação será objeto de ação, como já demonstrado" (Teoria e Prática do Direito de Família, pág. 168, ed. 1983). Para ORLANDO GOMES, "não obstante a obrigação do pai de efetuar o registro, pode haver omissão de sua parte, ou ser defeituoso o termo. Quando a filiação é insuscetív el de comprovação pelo meio próprio, outros se admitem, se existem fatos indicativos. Prova-se, nesse caso, por qualquer modo admitido em lei, geralmente mediante justificação perante o juiz competente" (Direito de Família, pág. 220, 1ª ed.). Desse mesmo teor é o ensinamento dos insignes mestres CLÓVIS BEVILÁQUA (Código Civil Comentado, pág. 790, Editora Rio, 5ª tiragem); PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, vol. 9, pág. 45, 2ª ed.) e CARVALHO SANTOS (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. V, pág. 379, 12ª ed.). - Nem se afirme que inocorrem na espécie os pressupostos inscritos no inciso II do mencionado art. 349 do CC. A par de não invocada a referida norma na petição de interposição do apelo excepcional, resulta claro dos termos do V. Acórdão objurgado que a qualidade de herdeira da demandante dimana de fatos certos. É o que se pode constar do modo incisivo como se pronunciaram, quando do julgamento da apelação, os Desembargadores Relator e Revisor, tendo asseverado o primeiro, in verbis: a documentação e a prova testemunhal produzida conduzem à certeza tranqüila de que Chana S. P. é herdeira da de cujus, por ser indiscutivelmente sua tia" (fls. ...). - Para reputar-se como não satisfeito o item II do mesmo art. 349 do CC, seria necessário reexaminar-se todo o conjunto probatório recolhido nos autos, o que não se compadece com a via augusta do recurso especial (Súmula nº 7 desta Corte). - Pertinente, pois, a motivação expendida pelo ilustre Desembargador José Fernandes Filho ao proferir o juízo de inadmissibilidade do presente apelo extremo: "Assim, o documento que lhe exigiu a sentença apelada - certidão de nascimento - é exatamente o que a ação declaratória intentada visou suprir. Possuísse a autora dito documento, declarando ser ela filha dos avós da de cujus, e desnecessitaria, obviamente, da ação proposta. A prova a ser produzida, possivelmente, seria inversa, em outro tipo de ação, com outros au tores. Por outro lado, como dito nas razões da recorrida, mesmo nossa lei Civil admite a prova da paternidade puramente testemunhal; se o registro de nascimento fosse ad substantiam, evidente que o reconhecimento jamais ocorreria" (fls. ...). - Ante o exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 16-04-1991 (Reg. nº 90.9282-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 23, julho de 1991, pág. 315 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Não constitui a certidão de nascimento único meio de prova hábil para demonstrar a filiação.
