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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

DIREITO DE COBRAR DA FAZENDA DO ESTADO, AINDA QUE SUPERIORES AO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 127/95

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ao que se deflui dos autos, a r. sentença hostilizada examinou a pretensão de todos os litigantes, não apenas dos advogados não inscritos para participar da prestação de serviços de assistência judiciária, cotejando, inclusive, os valores cobrados com a remuneração estabelecida na Resolução da PGE nº 127/95, da forma a seguir destacada, verbis: "...cabe aqui uma consideração adicional, isto para esclarecer que o motivo do ajuizamento desta ação foi o fato de que os tais requerentes, apesar de enquadrados na situação acima identificada, acabaram sendo contemplados com honorários superiores àqueles admitidos pela Resolução, gerando daí a resistência administrativa, supostamente embasadora do litígio. É que, sendo maior a remuneração que lhes foi atribuída, passaram alguns juízes a emitir duas certidões, uma no valor correto e outra no valor da complementação fixada, pagamento que recusado, ou presumivelmente recusável, ensejou, então, a propositura da demanda (fls. ...)." - E a seguir, complementa: "... os valores, assim fixados, em aditamento ou complementação, devem ser reputados inválidos, incapazes de gerar obrigação para a Fazenda do Estado e isto pela singela razão de que, se os advogados inscritos concordaram em participar da prestação de assistência judiciária, em troca da remuneração estabelecida na Resolução, com renúncia a qualquer outra, vai daí que tal fato os impede de reclamar diferenças, diferenças que, diga-se de passagem, nem deveriam ter sido arbitradas pelos juízes que os nomearam...". - Nesta perspectiva, o digno magistrado a quo esmiuçou a controvérsia concluindo que os valores excedentes ao estipulado na Resolução nº 127/95 eram inválidos e, portanto, incapazes de gerar qualquer obrigação para a Fazenda do Estado. - Explicitada a questão meritória, não há que se falar em decisão de carência, até porque o interesse de agir exsurge latente, no caso sub judice, na medida em que a lide inspira-se exatamente na exigibilidade do pagamento dos valores arbitrados nas causas patrocinadas pelos apelantes, recusado pelo Poder Público. - Cumpre enfatizar que a Constituição Federal atribuiu ao Estado a obrigação de defender os necessitados, através da Defensoria Pública (artigo 134), incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus. - Além disso, a Carta Magna estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV), assegurando aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LV). - Enquanto não se cria a Defensoria Pública é dever dos juízes, em cada caso, nomear advogados dativos e curadores para as situações em que a lei exige, sob pena de desatenderem os mandamentos insertos no Corpo Permanente da Carta Constitucional. - A Resolução PGE nº 127/95 (fls. ...), que trata da inscrição de advogados interessados na prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos necessitados, preconiza o arbitramento de honorários advocatícios pelo juiz da causa, dentro dos limites estabelecidos em tabela fixada anualmente pelo Procurador-Geral do Estado (§ 1º, artigo 3º - fls. 231). - Por sua vez, o § 1º do artigo 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) dispõe, verbis: "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridica mente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado". - Não existe qualquer dúvida de que incumbe sempre ao juiz da causa a tarefa de arbitrar a verba de patrocínio, em razão da nomeação de advogados nos casos de assistência judiciária aos necessitados, tanto nas hipóteses de causídicos inscritos nos moldes da Resolução nº 127/95 da Procuradoria-Geral do Estado, como nos casos em que atuam profissionais não inscritos. - O cerne da questão está em se saber qual das duas determinações deve prevalecer para o cálculo dos honorários advocatícios, vale dizer, a explicitada na Resolução nº 127/95 ou a imposta pela Lei nº 8.906/94. - Admitir a aplicação do critério estabelecido na Resolução somente para os advogados inscritos e critério diverso para os não inscritos, não parece a solução mais acertada uma vez que implicaria em se tratar desigualmente pessoas que se encontram na mesma situação, permi

Ementa

Os advogados inscritos junto à Procuradoria-Geral do Estado para a prestação de assistência judiciária aos necessitados, nos termos da Resolução PGE nº 127/95, têm o direito de cobrar da Fazenda do Estado os valores constantes dos arbitramentos judiciais, ainda que superiores aos estabelecidos com base na citada Resolução, sobretudo quando não comprovada a ausência de correlação entre eles e atuação profissional.