ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDENIZAÇÃO — PENSIONAMENTO - A PARTIR DE QUANDO INCIDE
- Recurso
- RE 85.123
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão só pode ser examinada à luz da divergência com a Súmula 491 (*) deste Supremo Tribunal Federal, assim editada: "É indenizável o acidente que causa morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." - Desta forma assegura a Súmula a indenizabilidade do acidente. como morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Não se fixa limites, nem pisos, nem tetos. - Ora, acórdão recorrido concedeu o pensionamento a partir da idade de 14 anos. - "quando teria condições laborativas" e não da data do evento. - Esta questão fixada no acórdão recorrido e resposta, sem êxito, em embargos declaratórios, foi objeto do extraordinário, e, ainda que não muito explicitamente, de modo a possibilitar o reexame da questão jurídica, ou seja, a concessão do pensionamento desde a época do evento. - Na verdade, a Súmula 491, com aplicação que lhe tem dado a Corte, possibilita esse entendimento, como, aliás, demonstrou o Recorrente com o RE 85.123 (RTJ 84/977), no qual se acolheu o pedido, dizendo a ementa: "Responsabilidade Civil. Acidente ocasionando a morte de filho menor com dois anos de idade. Indenização aos pais. Não se deve limitar, quanto à pensão, indenização a partir da idade em que a vítima poderia, legalmente exercer o trabalho remunerado. É que nas famílias desafortunadas, de escassos recursos, os filhos, desde muito antes, constituem fator econômico cuja perda autoriza reparação. Estimativa por arbitramento (Código Civil, art. 1553 e SÚMULA 491 RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO) (RE nº 85.123 - RTJ - 84/977)." - Nestes termos, acolhendo a invocação da Súmula 491, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que o pensionamento se
Ementa
A indenização por acidente devida por morte de menor tem o seu termo "a quo" a partir da data do evento e, não a partir do momento em que ocorreria a sua aptidão laborativa. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
RTJ
