ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
INDENIZAÇÃO AOS PAIS — BASE DE CÁLCULO
- Recurso
- RE 87.650
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- .... A limitação da indenização até aos 25 anos das vítimas está de acordo com a jurisprudência, presumindo-se que o filho contribuiu para os encargos da casa dos pais até essa idade, constituindo então sua própria família. É o que mais acontece, nas famílias de baixa renda. - No RE 87.650, relator o Ministro SOARES MUÑHOZ, firmou-se que: "Acidente de trânsito. Morte de menor com 5 anos de idade. Ressarcimento fixado em liquidação por arbitramento, sob a forma de pensão alimentícia durante o período compreendido entre os 12 e 25 anos de idade da vítima, sob o fundamento de que, antes de 12 anos o menor não poderia ocupar-se em atividade remunerada e que, depois dos 25 anos, possivelmente casaria e não poderia continuar pensionando a mãe, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Arguição de infringência dos arts. 397 e 399 do Código Civil, despreza. Dissídio jurisprudencial com a Súmula nº 491, também, configurado, (RTJ 83/642). - Quanto ao recurso do réu, não há como acolher a alegação de ausência de culpa, sem reexame da prova, descabido no extraordinário (Súmula 279). - Entretanto, tem em parte razão o recorrente, no tocante ao cálculo da indenização. A contribuição dos filhos para o custeio da casa dos pais não corresponde a totalidade do seu salário. Daí entende-se que a indenização deve corresponder à média dessa contribuição que é de dois terços do salário mínimo e não do salário integral. Não pode ser é de um terço do salário mínimo como quer o recorrente, pois desse modo minimizaria muito a indenização e desfalcaria os pais das vítimas. - Isto posto, não conheço do primeiro recurso e, conhecido do segundo, a ele dou parcial provimento, para fixar a base de cálculo da indenização correspondente a cada vítima em dois terços do salário mínimo. Ac. de 09-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 119 (Março/87). Pág. 1.220 EMFOR 417 É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Referência: Código Civil, arts. 1.537, II e 1.553. Código de Processo Civil, arts. 911 e 912 ERE 53.404, de 03.05.67 (R.T.J. 42/378). RE 65.281, de 23.09.68 (R.T.J. 47/279); RE 59.940, de 14.06.66 (R.T.J. 39/38). Sessão de 3-12-1969 DJ, 1969 - Dezembro - Pág. 5.947 - nº 235
Ementa
Segundo precedentes do STF, a indenização pela morte de filhos menores estima-se na média da contribuição dos filhos para custeio da casa dos pais, à base de dois terços do salário mínimo, limitando-se até a data em que os menores completariam 25 anos. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
