ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DESPESAS DE SEPULTAMENTO — INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO
- Recurso
- apelação. -
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de ação ordinária, promovida pelos Embargos contra o Embargante, objetivando receber ampla indenização em decorrência da morte de seu filho menor, afogado em via pública alagada por águas pluviais, em razão da desídia da Municipalidade em evitar a ocorrência de tais alagamentos, freqüentes no local. DA DECISÃO - A matéria, objeto da divergência, é por demais conhecida, posicionando-se, os componentes do Grupo, da mesma forma que a douta maioria que participou do julgamento da apelação. - Como anotado no próprio aresto embargado, a ninguém é dado ficar insepulto e em razão disso é que, tanto neste Tribunal de Justiça, como no de Alçada Cível do Rio de Janeiro, prevalece a corrente de que se deva indenizar, em pequeno número de salários mínimos, despesas necessárias ao sepultamento, não se justificando sua concessão somente a título de reembolso. - Ao contrário do que foi expresso no douto voto vencido, há a presunção da realização de gastos, como são eles beneficiados pela presunção de que a vítima, falecida, sobreviverá até determinada idade e por todo esse tempo trabalharia e receberia remuneração, o que justifica a condenação do ofensor ao pagamento de pensão mensal como indenização pela perda desses ganhos. VENCIDO O DESEMBARGADOR YOUSSIF SALIM SAKER Ac. de 30-09-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.618 EMFOR 476 EMENTA: - É indenizável o acidente que cause a morte de um filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." (Enunciado da Súmula). RESUMO DO ACÓRDÃO: - A questão fundamental esta, pois, em saber se a morte de filho menor, que não trabalha nem presta ajuda à casa que reside, permite aos pais a obtenção de indenização. - Para que não haja dúvida sobre o posicionamento adotado pelos autores (itens 8º e 9º da petição inicial), afirmam eles que são professores pobres, que lutavam com enorme dificuldade para manterem o filho em razoável padrão social, econômico e cultural, para que viesse a contribuir com o seu trabalho para a renda familiar, resultando em maior fator de segurança e tranqüilidade. - A morte, então, teria interrompido essa expectativa de futuro tranqüilo dos autores, além de impor-lhes terrível trauma emocional e moral, pelo que devem ser indenizados. - É como se disserem: continuaremos pobres e o filho, se viesse, ganharia o suficiente para nos prestar alimentos. - Ora, como bem notou o eminente Ministro JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES, (RTJ 86/565) "só se ressarce o que efetivamente se perdeu ou não se continuou a ganhar , e não o que nada têm de ver com o ato ilícito (continuarem os pais pobres, vir o filho a poder alimentá-los etc.) se pudesse vir a ganhar". - De ponderar-se, aliás, que, no conceito de lucros cessantes, só se inclui aquilo que razoavelmente se deixou lucrar por efeito direto e imediato do inadimplemento. - conceder-se, assim, a indenização por supostos danos patrimoniais seria deferir-se algo não razoável e não direta e imediatamente defluente gerado pelo ilícito. - A solução correta, "data venia", está, portanto, em negar-se a indenização por danos patrimoniais, tal qual o fez, em caso similar a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal da Justiça, em acórdão de que foi relator o eminente desembargador JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ( apelação cível nº .... 1 .350/86, de 27-05-1986). - Com isso, abandona-se o velho artifício de se conceder , por via oblíqua, o dano moral, para dizer-se que somente este último, no caso é indenizável, aplicando-se para tanto, não mais o artigo 1.573, II (porque a vítima não prestava alimentos aos pais e nem estes chegaram a alegar a existência de qualquer tipo de ajuda ao lar, pelo filho menor), porém o artigo 1.533 do Código Civil. - Assim , e seguindo o mesmo raciocínio adotado pela 5ª Câmara do Tribunal de Justiça, no que tange à indenização pelo dano moral, fixa-se a pertinente verba em cem salários mínimos à data do pagamento, e levando-se em conta o disposto no Código Brasileiro de Telecomunicações em seu artigo 84, § 1º. - A multa é adotada em seu grau máximo em decorrência da culpa exclusiva do motorista e porque o evento morte é, sem dúvida, de maior gravidade que a lesão produzida por ofensa à honra. - Com tal providência, respeitado estará, sem dúvida, o verbete nº 491 da Súmula. Julgado em 19-08-1986 Arquivo do EMFOR,TA/796 (*) "É indenizável o acidente que cause a morte de um filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." ("EMFOR', Nº 255). EMFOR 470
Ementa
Entre as verbas indenizatórias pela morte de menor inclui-se a relativa ao pagamento de quatro salários mínimos a título de despesas de sepultamento, já que a ninguém é dado ficar insepulto e tal indenização não deve ser dada apenas na forma de reembolso. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
RTJ
