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STF, apelação cível 1.350/86, INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação cível 1.350/86.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DANO MORAL — INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
apelação cível 1.350/86
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Infelizmente, é constante a série de acidentes, de queda de trem, por vários fatores, mas muitos semelhantes, porque a porta permanece aberta e os passageiros acabam caindo. Não importa se o passageiro é menor ou maior. Nem pode imputar-se aos pais da vítima a culpa concorrente, pois a maioria dos usuários dos serviços de trens suburbanos é de gente pobre, que é obrigada a trabalhar para manter-se e não pode acompanhar os filhos nas viagens. Há para estes pais pobres verdadeira força maior ao deixar que os filhos se locomovam, mesmo sendo menores, o que não desobriga a transportadora de levá-los com segurança ao seu destino. Não se afirma que o menor estivesse contribuindo para o perigo, mas que simplesmente caiu, ao desequilibrar-se na curva, estando a porta aberta. - .............................................................................................................................................................. - Em excelente acórdão, na apelação cível 1.350/86, o ilustre relator - Des. J.C. BARBOSA MOREIRA, após historiar a evolução da jurisprudência em matéria de indenização por morte de filhos menores, lembra a fase em que não se dava indenização alguma, por entender não haver prejuízo material, passando a construções para evitar iniquidades, com a tese do valor econômico potencial, pois a morte suprimira a expectativa de futura renda ou alimentos e ainda ao que os pais já teriam gasto na criação e educação do filho. Conclui, porém, que se cuidava de artifícios, como acabou sendo revelado pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do saudoso Ministro BILAC PINTO: <<A construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido da indenização pela morte de filhos menores, em decorrência de ato ilícito, inspirou-se no princípio de reparação do dano moral (RE 59.940, in RTJ 39/3; RE 59.111, in RTJ 41/844; RE 65.281; in RTJ 47/279; RE 64.771; in RTJ 56/783. É, pode-se dizer, uma forma oblíqua de se atingir a reparação do dano moral, dadas as reações que suscita o pleno reconhecimento do instituto>>. - O texto acima aparece na RTJ 65/55 e foi reproduzido na RTJ 82/548. - Conclui o Des. BARBOSA MOREIRA que <<alcança-se agora a terceira etapa da evolução, a que se deveria ter chegado desde logo, sem rodeios e subterfúgios cientificamente insustentáveis e, do ponto de vista prático, não só inúteis, mas francamente prejudiciais>>, estranhando que não se tenha ainda abandonado o pensamento reacionário da irreparabilidade do dano moral, que é cabível em nosso direito e <<deve ser reconhecido independentemente de prova: uma óbvia regra de experiência autoriza o órgão julgador a presumi-lo, à luz da <<observação do que ordinariamente acontece>>, para empregar a fórmula do art. 335 do Código de Processo Civil.>> (Trib. Just. - RJ - Apelação Cível 1.350/86 - 5ª Câmara Cível. - Cabe lembrar que, embora a divergência se manifeste na jurisprudência, a doutrina é praticamente unânime, dizendo o douto AGUIAR DIAS: <<A doutrina favorável ao reconhecimento do dano moral está hoje vitoriosa em quase todos os países civilizados>> (Da Responsabilidade Civil vol. 2, nº228, pág. 434, 6ª ed. - Forense). Mais recentemente, o STF vem aceitando já a cumulação do dano material com dano moral <<como direito subjetivo da própria pessoa ofendida>> (RTJ 108/646, rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA; DJU 05-09-86, p. 15.837, RE 106/926). Em excelente fundamentação, ao apreciar o RE 90.097, o eminente Ministro OSCAR CORRÊA apoia francamente a reparação do dano moral, embora, naquele caso concreto, não fosse conhecido o recurso. Sintetiza o seu voto a d outrina dominante e os precedentes da Corte (RTJ 108/287). Até mesmo aos pais idosos, foi concedido o dano moral, único ocorrido no caso (o filho faleceu atropelado por trem), como se vê do RE 100.783 de SP, relator o Min. DÉCIO MIRANDA (RTJ 108/912). De lembrar que o VI Encontro Nacional dos Tribunais de Alçada, em agosto de 1983, aprovou a tese 3, da indenização do dano moral autônomo, sustentada pelo Juiz CAETANO JOSÉ DA FONSECA COSTA, atual Presidente desta Corte, que, de resto já teve adeptos da tese, como se vê dos embargos na apelação 44.186, relatados pelo então juiz e depois desembargador SEVERO DA COSTA, em brilhante fundamentação, que recebeu destaque na 6ª ed. da obra de AGUIAR DIAS (Da Resp. Civil, nº 230-B). - Tal como fez o mencionado acórdão do Tribunal de Justiça, aplica-se por analogia o Cód. Brasileiro de Telecomunicações, art. 84, § 1º, que fixa limites de 5 a 100 salários

Ementa

Responde a transportadora pela morte conseqüente à queda pela porta aberta do trem, cabendo aos pais do menor a reparação por dano moral, fixado por arbitramento, e mais a verba de luto e funeral, ou outro dano material comprovado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

RTJ