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STJ, re -, VÍTIMA QUE PRESTAVA AUXÍLIO À FAMÍLIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

PENSÃO — VÍTIMA QUE PRESTAVA AUXÍLIO À FAMÍLIA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O acórdão fixou-o na data em que a vítima completaria 65 anos, salvo se antes falecesse a beneficiária. Demonstrou-se dissídio com decisões do Supremo Tribunal Federal, devendo o recurso ser conhecido. Proferi voto, a propósito da matéria, do seguinte teor: "A questão em debate tem suscitado sérias controvérsias embora, cumpre assinalar, às vezes mais aparentes que reais, posto que decorrentes de peculiaridades dos casos concretos. Na doutrina, com inevitáveis reflexos jurisprudenciais, já surge o dissenso na própria conceituação dos alimentos, contida no art. 1.537, II do Código Civil. Sustentam alguns que a expressão há de ser entendida no mesmo sentido em que empregada no Direito de Família. Outros, que se trata tão-só de uma referência, sem prejuízo de nítidas distinções que dizem com a natureza da prestação derivada do ilícito. Essa a corrente predominante e que se me afigura correta. No Direito de Família, a par do vínculo de parentesco ou matrimonial, constituem elemento decisivo as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Tratando-se de responsabilidade civil, está-se diante de obrigação de indenizar. Cogita-se de reparação, de reposição, tanto possível, no estado anterior. Assim é que as necessidades do alimentando podem, consoante as circunstancias, não relevar para o arbitramento da pensão, importando o prejuízo que decorreu do delito. Se a viúva da vítima tem apreciável patrimônio, de que se pode valer para sua manutenção, nem por isso se exclui a possibilidade de que lhe seja devida pensão, por parte do responsável pela morte de seu marido, na medida em que ele provia a seu sustento. Deve-se , pois, examinar a matéria em função desses dados e não simplesmente da consideração de um suposto dever alimentar. Outro ponto a salientar é o de que se tem tomado como base a expectativa de vida da brasileiro como sendo de 65 anos. Isso é exato, como uma média, sem considerar o sexo ­ as mulheres têm maior esperança de vida que os homens ­e não levando em conta que se trata de uma probabilidade que se tem quando do nascimento. Cumpre assinalar, colocando-se em relevo apenas um dos dados importantes, que é grande a mortalidade infantil entre nós, circunstancia que faz menor a expectativa de vida do recém-nascido mas que não tem, obviamente, qualquer influência quando se calcula a de um adulto. Por isso os órgãos próprios elaboram tabelas de esperanças de vida, consoante as faixas de idade. Tem-se tido como confiável a da Divisão de Estatística da Providência Social que se vale de dados fornecidos pelo IBGE. Com base nessa, e desprezando-se outras variáveis, como a região do país, mais ou menos desenvolvida, a esperança de vida de uma pessoa do sexo masculino, da idade da vítima ­ 19 anos ­ seria de aproximadamente mais cinqüenta anos. Deveria atingir alguns anos além dos 65 apontados. Se a diferença não é aqui muito significativa, será, entretanto, se mais avançada a idade. Assim, por exemplo, a expectativa de uma mulher de 55 anos é de alcançar os 75. Esses dados não têm sido sopesados, o que pode levar a resultados inaceitáveis como negar-se qualquer indenização pela morte de alguém que, ainda válido e produtivo, sustente a esposa mas já tenha atingido os 65 anos. Mais das vezes, entretanto, cumpre reconhecer, o fato não tem maior importância, para os fins ora em exame. É que, sendo aquele limite inaplicável, na maioria dos casos, como esperança de vida, pode reputar-se razoável como um termo provável para a vida economicamente útil da média da população brasileira. De qualquer sorte, no caso em exame, eleit o pelo acórdão o critério indicado - 65 anos ­ não haveria cogitar de elastecê-lo no julgamento de recurso do réu. Ficam apenas as observações. A matéria que mais diretamente se coloca para decisão prende-se a um outro tema. Questiona-se quanto a dever-se ou não presumir que o filho, uma vez chegando aos vinte e cinco anos, provavelmente constituiria família própria, deixando de contribuir para o sustento daquela de que originário. Implicando juízo de probabilidade, em que muitas as variáveis possíveis, é difícil estabelecer regra única. As circunstancias do caso concreto poderão influir muitíssimo. Apenas parâmetros bastante genéricos poderão ser adotados. Parece-me, de qualquer sorte, que uma observação há de ser logo feita. Costuma-se argumentar com a circunstancia de que o filho atingir 25 anos e casar-se não o exime do dever legal de prestar alimentos a seus familiares. Aí se omit

Ementa

Orienta-se a jurisprudência da 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pensão, em caso de morte, será devida até a idade em que a vítima completaria sessenta e cinco anos quando esta, embora menor, já prestava auxílio à família.