ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
AÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA 17 ANOS DEPOIS — EXISTÊNCIA DE ACORDO ANTERIOR - AÇÃO IMPROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença (fls. ...), firmada nos fundamentos do v. acórdão do Colendo Tribunal de Alçada Criminal (fls. ...), sobretudo, no voto vencedor do em. Juiz Á.C. - hoje, Desembargador aposentado -, afastou a culpa do preposto da apelada, a teor de que o dia dos fatos era de intensa neblina, com visibilidade reduzida a cinco metros, de sorte que o motorista do ônibus de propriedade da empresa sucedida pela ré agira dentro das cautelas que lhe podiam ser razoavelmente exigidas. Segundo esse entendimento, a causa do evento foi a velocidade incompatível imprimida pela vítima, no auto que dirigia, tanto que acabou atingindo a lateral traseira do ônibus, que já estava prestes a terminar a travessia da rodovia. - Demais disso, a sentença anotou que a presente ação, ajuizada dezessete anos após a morte dos genitores dos autores, inviabilizava qualquer juízo de valor sobre a compensação dos danos morais por eles invocados, de tal modo que o pedido não escondia, até mesmo por confissão do apelante varão, indenização de natureza meramente patrimonial, inconciliável com a causa petendi. - Inconformados, os autores buscam a inversão do julgamento, sustentando a culpa do preposto da apelada, por haver iniciado a travessia da rodovia sem se certificar de que poderia fazê-lo com êxito e segurança, certo, ainda, de que, no cível, a culpa mínima obriga o causador do dano. Alegam, também, que a sentença desbordou da prova produzida, já a testemunha arrolada pela apelada, J.J.F. (fl. ...), que estava no ônibus, contrariando os fundamentos do julgado, disse que chegara a ver a Kombi dirigida pela vítima, a uma distância de mais ou menos quinze a vinte metros, inclusive, que era de cor amarela, a demonstrar a negligência do preposto da apelada, pela perigosa e descuidada travessia da rodovia. Demais disso, alegam que a apelada, pela sua antecessora, já assumira a responsabilidade pelos danos, tanto que fizera acordo judicial para pagar a indenização devida à genitora dos autores, conforme traslado do respectivo termo (fl. ...). Por último, nessa resenha, insurgem-se contra o entendimento de que o tempo descaracteriza o dano moral, porque o direito à sua indenização independe do prejuízo meramente patrimonial e pode ser reclamado a qualquer tempo, antes de se operar a prescrição, que é de vinte anos. - Recurso tempestivo, de regular processamento, sem preparo, pela Assistência Judiciária concedida aos apelantes, e com contra-razões da apelada. - É o relatório. - Esclareça-se, desde logo, que o acordo judicial firmado pela antecessora da apelada não vincula a sucessora na assunção da responsabilidade civil pelos danos decorrentes da morte do genitor dos apelantes, porque a decisão que a homologa não soluciona o mérito do pedido, senão que põe em seu lugar a composição das partes para acabar com o conflito entre elas. - Transação é instituto de direito material, assim regida pelo Código Civil (artigo 1.025), daí a sempre precisa lição doutrinária de MONIZ ARAGÃO: "Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz profira sentença, vale dizer, a composição da lide resulta do ato de vontade das partes, que excluem a so lução jurisdicional. Por esse motivo, CARNELUTTI a considera um 'equivalente jurisdicional', pois a lide é composta sem intervenção do juiz, mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu intermédio". - Ademais, ainda que se dessinta dessa exegese, o certo é que os efeitos irradiados da decisão homologatória, tal como a sentença de mérito, não se estendem a terceiros que não participaram da transação, entre os quais, os apelantes. - Em suma, por razões que não cabem perscrutar, na transação, as partes põem fim ao litígio, se já iniciado, através de concessões recíprocas; nada mais. - Feitas essas digressões, bem se há de ver que os apelantes, tal como entendeu o douto prolator, não lograram demonstrar a culpa do preposto da apelada, nem mesmo pelo depoimento da testemunha J.J.F., como querem, nem, tampouco, admitindo-se, como se admite, que a responsabilidade civil independe da culpa penal e que, para o reconhecimento da responsabilidade indenizatória, basta a culpa mínima. - Com efeito, em primeiro lugar, do dito testemunho não se extrai a conclusão a que chegaram os apelantes, de
Ementa
Responsabilidade do preposto da ré afastada, certo de que o acordo entre a empresa de ônibus e a esposa do falecido, em ação anteriormente proposta por ela, não induz à responsabilidade. - Ação ajuizada 17 anos após o acidente fatal do pai dos autores. Falta de lealdade destes para com o ‘ex adverso’, porque já eram adultos quando da interposição da ação anteriormente proposta por sua mãe e não revelaram suas intenções de reclamar compensação pela morte do pai, o que poderia evitar que a devedora fosse iludida quanto à conveniência e justiça da transação firmada naquela demanda. Decurso do tempo, ademais, que revela abuso da ação, em face da diminuição do sofrimento daí decorrente.
