ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
VÍTIMA ATINGIDA POR RAIO DURANTE O TRABALHO NUMA FAZENDA — CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Importa, aqui, somente o comprovado e reconhecido fato de que: a) a vítima prestava serviços na fazenda da ré, contratado pelo tio N., havido como empreiteiro, b) e veio a falecer no campo, por descarga de raio. - Fosse ou não empregado, caberia indenização aos dependentes, desde que imputável o evento causal à proprietário do imóvel, por dolo ou agir culposo. - Tem similaridade à hipótese dos autos a consagrada tese de que a indenização do direito comum se sobrepõe a de natureza acidentária, em caso de dolo ou culpa do empregador. Tal o enunciado da Súmula 229 (*) do e. Supremo Tribunal Federal, e assim dispõe a Constituição da República, no art. 7º, XXVIII. - É de responsabilidade subjetiva que se cuida, extracontratual ou aquiliana, com suporte no art. 159 do CC. Por isso é que se distingue da indenização pelo sistema de infortunística, fundada no contrato de relação trabalhista, e garantida pelo seguro acidentário. - Pelos princípios civilísticos, exonera-se o devedor de responsabilidade quando não tenha agido com culpa, em quaisquer de suas modalidades. Mais, a inimputabilidade pode ocorrer quando o dano seja resultante de caso fortuito ou de força maior (art. 1.058 do CC). - A lei não distingue um e outro, mas os define em conjunto, como "o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir" (parágrafo único do cit. artigo). - Entende-s e por caso fortuito o acontecimento natural, sem controle pela vontade ou pela força humana. Os doutrinadores referem-se a "evento derivado da força da natureza, ou o fato das coisas", dando como exemplos clássicos o raio do céu, a inundação, o terremoto (cf. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, Instituições de Direito Civil, II/244, Forense, 1990). - Aplicadas essas considerações ao caso dos autos, logo se conclui não ter o MM. Juiz decidido a contento. Primeiro, porque não evidenciada culpa da ré, como proprietária do imóvel. Diversamente do alegado na inicial, o acidente não se deu quando estivesse a pessoa trabalhando "em campo aberto debaixo de chuva" ... . Pelo que relatam as testemunhas, havia ameaça de chuva, com céu nublado, mas ainda sem rompimento de água, em situação de expectativa que não exigia, como de hábito no ambiente rural, pronta cessação da atividade. Depois, é de ver que a vítima substituía empreiteiro dos serviços (seu tio), achando-se no comando de outros trabalhadores, de sorte que lhe cabia decidir sobre o momento de parar e procurar abrigo. Por último, o acontecimento trágico, da fulguração, imprevisível e inevitável, puro evento de origem natural, assim excludente do encargo indenizatório buscado nesta ação. Ac. de 02-03-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 67 (*) "Por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, as horas de sobreaviso dos eletricitários são remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal". ("EMFOR" Nº 451). EMFOR 553
Ementa
Estando a vítima em trabalho de substituição de empreiteiro em fazenda e vem a falecer em decorrência da descarga de um raio, sendo ou não empregado, caberia indenização aos dependentes desde que imputável o evento causal ao proprietário do imóvel por dolo ou agir culposo. Porém exonera-se o devedor da responsabilidade quando não tenha agido com culpa em quaisquer de suas modalidades. Mais, a inimputabilidade pode ocorrer quando o dano seja resultante de caso fortuito ou de força maior.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
