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REsp 68.512-, REDUÇÃO PELA METADE ATÉ AOS PRESUMÍVEIS 65 ANOS DA VÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 68.512-.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

PENSÃO EM FAVOR DOS PAIS INTEGRAL ATÉ AOS 25 ANOS — REDUÇÃO PELA METADE ATÉ AOS PRESUMÍVEIS 65 ANOS DA VÍTIMA

Recurso
REsp 68.512-
Tribunal

Resumo do acórdão

- Discute-se apenas acerca do termo final do pensionamento: o acórdão fixou-se na data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos; os autores-recorrentes, por sua vez, pleiteiam o término aos 65 (sessenta e cinco) anos. - A partir do julgamento do REsp n. 68.512-RJ, a jurisprudência predominante nesta Turma passou a ser - conquanto admitido o pensionamento, devido aos pais da vítima, até a data do falecimento daqueles ou em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ao tempo da morte já trabalhava e efetivamente contribuía para o sustento da família, mesmo se menor - no sentido de reduzir pela metade o valor fixado a título de pensão a partir dos 25 (vinte e cinco) anos. - Na ocasião, proferi o seguinte voto: "Ao proferir o seu judicioso voto, o Senhor Ministro-Relator consignou que a controvérsia estaria adstrita apenas à definição do termo final do pensionamento: o acórdão fixou-se na data em que a vítima completaria 24 (vinte e quatro) anos; os autores-recorrentes, por sua vez, pleiteiam a prorrogação até os 65 (sessenta e cinco) ano s. Nada se discute quanto ao valor da pensão, que foi consignado em 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo. O eminente Ministro-Relator, com base em precedentes desta Corte e em lições doutrinárias, conheceu do recurso pela alínea a e lhe deu provimento para ampliar o limite de pensionamento devido aos recorrentes até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mantendo-se o acórdão quanto ao mais. Acompanhou-o o eminente Ministro Barros Monteiro. Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria. É certo que "a jurisprudência hoje predominante nesta Turma tem ampliado o tempo do pensionamento, devido aos pais da vítima, até a data do falecimento daqueles ou em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se ao tempo da morte já trabalhava e efetivamente contribuía para o sustento da família, mesmo se menor, exatamente como no caso dos autos", isso por se levar em consideração a presumida sobrevida da vítima, como termo final do pagamento da pensão. Vê-se, assim, que é por um exercício de futurologia, tendo por esteio o tempo de duração média da vida do brasileiro, que decorre a fixação, como data final do pensionamento, o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Ora, extrai-se da experiência comum que as pessoas, no curso natural de suas vidas, também se casam ou passam a manter um relacionamento conjugal, do que decorrem inevitáveis encargos. É muito mais razoável supor tal ocorrência, que se imaginar que elas sempre continuarão vivendo e morando para sempre com os seus pais, não chegando nunca a constituir a sua própria família. É certo que "o matrimônio não é um ato necessário, podendo ocorrer aos 20, 30 ou 35 anos", como se alegou, ou até mesmo que não venha a se consumar. Mas também é admissível que a vítima sequer poderia alcançar os 65 (sessenta e cinco) anos de vida. Nem por isso, contudo, afasta-se essa presun ção de sobrevida. Ambas as suposições são extraídas do que a experiência informa como sendo razoável. Ademais, ainda que não se casasse - hipótese incluída no rol das excepcionalidades - é evidente que o passar dos anos vai agregando ao cidadão comum novas necessidades a serem atendidas, mesmo que continue ele sempre e sempre morando com os seus pais. E nessa linha de suposições razoáveis não fere o senso comum ter-se que essa mudança de estado civil venha a ocorrer em média, aos 25 (vinte e cinco) anos de idade. Sendo assim, não tenho, data venia, como correto presumir-se que a vítima continuaria por toda a sua existência com a mesma disponibilidade para ajudar materialmente a seus pais, por mais dedicada e zelosa que ela fosse para com eles, pois que, pela ordem natural dos fatos da vida, é lícito inferir que ela se casaria, como é razoável supor que tal ocorreria ao completar 25 (vinte e cinco) anos, a partir de quando teria que suportar novos encargos, que da constituição de uma nova família são indiscutivelmente decorrentes. Por isso mesmo é que tenho por sensata a compreensão que, a partir da data em

Ementa

Assim como é dado presumir-se que o filho trabalhador, vítima de acidente fatal, teria, não fosse o infausto evento, uma sobrevida até os sessenta e cinco anos, e até lá auxiliaria a seus pais, prestando alimentos, também pode-se supor, pela ordem natural dos fatos da vida, que ele se casaria aos vinte e cinco anos, momento a partir do qual já não mais teria a mesma disponibilidade para ajudar materialmente a seus pais, pois que, a partir do casamento, passaria a suportar novos encargos, que da constituição de uma nova família são decorrentes. - A pensão fixada, com base nas peculiaridades da espécie pelo v. acórdão recorrido, deve, a partir de quando a vítima viesse a completar vinte e cinco anos, ser reduzida pela metade, assim ficando, caso haja a sobrevida dos pais, até os presumíveis sessenta e cinco anos da vítima.