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STJ, REsp ., ISENÇÃO RELATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp ..

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Acórdão

ATO ADMINISTRATIVO

CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO

Em revisão editorial

BENEFICIÁRIA VENCIDA — ISENÇÃO RELATIVA

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Dispôs o Acórdão impugnado (fls. ...): "Os benefícios da assistência judiciária gratuita, consagrados na Lei nº 1.060/50 não excluem a obrigação que tem o beneficiário desse favor legal de ressarcir as despesas feitas pela parte contrária. Bem equacionada foi a solução da questão pela 5ª Câmara deste Tribunal, ao decidir que 'o beneficiário da assistência judiciária quando é obrigado a demandas como autor ou como réu goza das isenções que a lei da assistência judiciária gratuita a ele assegura. Mas quando, como acontece com qualquer devedor, confessa a sua dívida e reconhece a sua mora, só poderá purgá-la satisfazendo os prejuízos integrais do credor que são os acima apontados, pois nessa hipótese ele não está recorrendo à Justiça como um demandante qualquer, mas exercendo uma faculdade assegurada pela lei civil e pela denominada Lei do Inquilinato, que subordina o seu exercício ao integral ressarcimento do credor' (RT 523/185). Isto posto, nego provimento ao recurso." - Por outro lado, sustenta a recorrente ofensa aos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal; 3º, incisos I e V, 11 e 12, da Lei nº1.060/50, por entender incabível sua condenação ao pagamento das despesas suportadas pelo autor e verbas honorárias, no cálculo de purgação da mora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados colacionados para tal fim. - Quanto à alegada ofensa a norma constitucional, não cabe aqui examiná-la, eis que trata-se de matéria cujo exame está previsto em recurso adequado e apropriado (artigo 102, III, "a", da Constituição Federal). - A matéria não é pacífica, mas filio-me a corrente que entende que o benefício da Justiça Gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários, mas consiste na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando. - Incontroverso, no caso, que a ré, ora recorrente, por ser pobre, obteve assistência judiciária; e, em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, quando da purgação da mora lhe foi indeferida, por despacho, a exclusão das parcelas pertinentes aos honorários advocatícios e às despesas arcadas pelo autor-recorrido, na elaboração dos cálculos. - A propósito do tema, colhe-se do Magistério de SAID CAHALI os seguintes ensinamentos: "... o benefício da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação (artigos 11, § 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50), inclusive quanto aos honorários de advogado da parte adversa. - ................................................................. - O que se tem entendido é que reconhecida a isenção ou dispensa temporária do pagamento daqueles encargos no pressuposto do benefício da gratuidade concedido a exigibilidade o pedido posterior dos honorários pela parte contrária vitoriosa a ser feito ainda no qüinqüênio da sentença final reclama ação própria com vistas à demonstração da cessação do estado de carência econômica: 'Em princípio os pobres estão ise ntos inclusive dos honorários (artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50). Mas, se provada a alteração desta situação, a verba será devida. Para tanto, exige a lei que se faça a prova em ação própria, para demonstrar ter a parte perdido a condição legal de necessitada. É o que dispõe o artigo 11, § 2º, da mencionada lei. Por isto que interessado, o advogado terá que satisfazer o requisito legal (nova ação de conhecimento) para obter o pretendido pagamento de honorários. - E terá mais, que provar não serem os autores pobres. Exatamente para isto, para esta prova, se reabrirá a via da cognição. Aqui, nestes autos, não lhe será lícito cobrar honorários, ante o decreto de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que o Juiz outorgou aos autores'." ("Honorários Advocatícios", 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 1990, págs. 153/155) - Portanto, a parte vencida, beneficiária da Justiça Gratuita, será isenta do pagamento da verba honorária e das despesas suportadas pelo autor, ora recorrido, se ou quando persistir o estado de miserabilidade, propiciador da concessão daquele benefício. Nesse ponto, a razão está com o recorrente. - No mesmo sen

Ementa

I - O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. Tal isenção se aplica em qualquer ação, até mesmo nas de despejo, sem nenhuma restrição. II - Portanto, a parte vencida, gozando da assistência judiciária gratuita, será isenta do pagamento das despesas processuais e verba honorária, se ou quando persistir aquela situação de pobreza.

Nota da redação

RT