ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ACIDENTE — IMPRUDÊNCIA - SE A CARACTERIZA A SIMPLES FALTA DE HABILITAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No que se refere ao mérito entretanto, o recurso está a merecer acolhida para se reformar a sentença no que identificou a culpa do motociclista pelo simples fato do mesmo não se achar, na ocasião, habilitado , embora reconhecendo que a vítima tentou atravessar a pista de rolamento em estado alcoolizado sem o devido cuidado. - Não se pode deixar de registrar que a culpa a que se refere o artigo 159 do Código Civil é a concreta, ou seja, a falta de habilidade técnica para dirigir a motocicleta, veículo aliás, que vem sendo usado com mais frequência pelas pessoas que se acham na idade do motociclista em referência, ou seja 17 anos completos, já entrando na faixa dos 18. - Ora, os autos nos dão notícia que ele já vinha motociclando há algum tempo sem registro de acidente, pelo que a sua inabilidade era apenas de ordem legal e não técnica. - Necessário, portanto, que o processo registrasse uma deficiência técnica para que se pudesse concluir pela imprudência. - Tal todavia, não ocorreu. - O que se observa dos autos, é que o motociclista foi vítima de uma imprudente tentativa de travessia da pista de rolamento, de maneira inopinada pelo autor que já se aparentava, segundo registro das testemunhas, alcoolizado a ponto das testemunhas que assistiram a dinâmica do evento, terem sua atenção despertada para o acidente. - A isso há de acrescer a circunstância de não ter sido o réu quem emprestara a motocicleta ao motociclista participante do acidente, o que, a nosso ver, afasta a presunção emanada do artigo 1.521 do Código Civil, em face do que disp õe o artigo 1.523, já que não houve sequer qualquer participação do dito réu na consecução do dano. - Por estes fundamentos, deu-se provimento a primeira apelação para julgar improcedente a ação. Julgado em 26-11-1983 Arquivo do Ementário Forense, TA/737 EMFOR 462
Ementa
É necessária a prova da inabilidade técnica efetiva para caracterizar a imprudência na direção de veículo, pelo que não basta ser oriunda da presunção legal abstrata da ausência de autorização da autoridade correspondente. - Enquanto a abstrata gera a multa, a concreta a obrigação de indenizar os danos decorrentes.
