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QUANDO SÓ POR SI NÃO AUTORIZA SUA CONDENAÇÃO PELA COLISÃO, j. 24/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 jun. 1986.

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Acórdão · 23/06/1986

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

FALTA DE HABILITAÇÃO REGULAMENTAR — QUANDO SÓ POR SI NÃO AUTORIZA SUA CONDENAÇÃO PELA COLISÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dentre os documentos, ofertados pelas partes, vê-se que na Ação Penal, provida contra o apelado, em decorrência do mesmo fato que ensejou a presente ação, para apuração de sua responsabilidade, como incurso nas penas do art. 121, § 3º do Código Penal, na qual foi absolvido, concluiu-se que sua Carteira de Habilitação fora obtida de modo irregular, eis que sua emissão se deu sem que ele houvesse prestado exame no DETRAN, fato, aliás, confessado no interrogatório, nos seguintes termos: "que o depoente não fez exame no DETRAN, para obter sua carteira de habilitação, que tal documento lhe chegou às mãos através de um despachante a quem o depoente pagou a quantia relativa a despesa que faria para obtenção da carteira de motorista; ao aceitar proposta que o despachante lhe fez, o depoente acredita que o mesmo tinha qualidade para providenciar tal documento ainda mais dada a circunstância de saber dirigir veículos automotores há muito tempo". - Entende a autora que sendo Réu inabilitado, para dirigir veículos, e causando prejuízo a outrem, deve responder pelos mesmos, caso não consiga provar que tenha obrado com diligência, observando as regras de trânsito. - É conhecida a divergência existente, na doutrina e na jurisprudência, no que tange à responsabilidade decorrente da adoção da teoria da culpa contra a legalidade, entendendo uns que a simples transgressão de qualquer preceito regulamentar induz, de per si, uma culpa que não precisa ser demonstrada, pois a inobservância do dever de possuir o motorista regular Carteira de Habilitação acarretar-lhe-ia o dever de reparar o dano que cometesse, enquanto que os outros, como o douto Juiz de 1º grau, citando, inclusive, acórdão da 3ª Câmara deste Tribunal, asseveram que sua culpa deve, em qualquer caso, ser provada. - A terceira corrente, hoje preponderante, acentua que a falta de habilitação regulamentar não pode importar, por si só, na condenação do motorista, em caso de acidente, desde que se comprove que não agiu com culpa, ensinando AGUIAR DIAS, in "Da Responsabilidade Civil", Tomo II, pág. 479, 4ª Ed. que: "A infração de disposição regulamentar estabelece presunção contra responsável que, diante dessa presunção, só se pode exonerar mediante prova de força maior, fato de terceiro a ela equiparado, ou culpa exclusiva da vítima." - Resta, pois, verificar-se, pela prova colhida se houve culpa exclusiva da vítima, ou força maior ou de terceiro a ela equiparado, a fim de manter-se ou não a sentença recorrida. - ........................................................................................................................................................ - Estando confirmado que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, nego provimento ao recurso. Julgado em 24-06-1986 Arquivo do Ementário Forense, TA/720 EMFOR 460

Ementa

A falta de habilitação regulamentar, de um dos motoristas, não pode importar por si só, na sua condenação, desde que se comprove ter havido culpa exclusiva do outro que, invadindo a sinalização, impactou-se em cruzamento, com o carro que obedecia ao comando do sinal semafórico.