ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
RESPONSABILIDADE DESTES E NÃO DOS CARTÓRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
A Responsabilidade Civil disciplinada em lei diz respeito às pessoas dos notários e não aos cartórios e serventias nos quais exercem eles sua atividade. RESUMO DA EMENTA: "A responsabilidade civil do notário deriva também do n. III do art. 1.521 do CC: o patrão, amo ou comitente é responsável, indiretamente, por atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele. Por comportamento irregular, doloso ou culposo, de seus empregados e prepostos, responde pessoalmente o notário público. Ou seja, seu patrimônio constitui garantia da satisfação do dano causado por negligência na escolha ou vigilância de seus servidores, enquanto em serviço" ("A Responsabilidade Civil do Notário", JOSÉ RENATO NALINI, in RJTJSP 130/22). - Vale ressaltar que "o cartório é repartição pública, mas o respectivo titular é o agente público, responsável, civil, administrativo e penalmente, pelos atos ilícitos cuja prática lhe for atribuída, certo que a responsabilidade civil é de maior diâmetro, porque abrange os atos inseridos na culpa "in eligendo". Colacione-se o princípio do art. 28 da LRP, a enaltecer a pessoalidade ora afirmada" (RJTJSP 93/142). - Destarte, se se imputa a prática de ato culposo ao então titular do Tabelionato, ora agravante, só ele há de figurar no polo passivo da execução (CPC, art. 568, I), "ainda quando já estivesse aposentado, porque só ele responde e pode responder, como pessoa e autor material do ato ofensivo" (RT 630/83). - Isto posto, negam provimento ao recurso. Ac. de 26-05-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 100 EMFOR 565
Nota da redação
RT
