ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
REPARO DE TÁXI — INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO CONVENCIONADO - INDENIZAÇÃO PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Trata-se de ação indenizatória de reparação de danos advinda de prejuízos pela paralisação da atividade lucrativa do apelado produzidos pela apelante. - Ocorre que o apelado adquiriu da apelante um automóvel volkswagen, modelo Logus, GLI 1.8, chassi 9BWZZZ55ZSB674250, a gasolina, utilizado na categoria de aluguel na atividade de táxi (f.). - Acontece que em 12.08.1995 o referido veículo, ainda no prazo da garantia, apresentou defeitos, detectados pela apelante como sendo de fabricação, no que obrigou o apelado a deixá-lo em sua oficina como concessionário volkswagen para averiguação e solução do eventual defeito, com entrega determinada para o mesmo dia 12, fato que só se consumou após 39 (trinta e nove) dias. - Observa-se que o apelado é motorista profissional, exercendo sua atividade lucrativa com a utilização do referido veículo, registrado como táxi de aluguel, impossibilitado de exercer sua atividade laborativa, até o dia 19.09.1995, período em que se encontrava o aludido automóvel para reparos nas oficinas da apelante, sem justificativa, daí porque a pretensão de ver reparados os prejuízos causados pelo descumprimento à obrigação, pela apelante, como concessionária dos serviços Volkswagen. - Com efeito, o que deseja o apelado, reconhecida na r. sentença atacada, é a percep ção da verba que teria auferido normalmente se estivesse exercendo sua atividade lucrativa, vale dizer, se estivesse utilizando normalmente o seu automóvel como táxi de aluguel, durante o período de 39 (trinta e nove) dias que permaneceu na oficina da apelante para sua reparação. - Na verdade, a pretensão do apelado consiste em tornar realidade prática a efetiva reparação do prejuízo sofrido com a permanência do veículo na oficina da apelante por 39 (trinta e nove) dias, em outras palavras, o que ele perdeu em conseqüência do inadimplemento da apelante. - Dispõe o art. 1.059 do CC que, "salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". - Ensina o Prof. DARCI ARRUDA, no seu comentário ao mencionado dispositivo, que, "deixando o devedor de cumprir a sua obrigação pelo modo e no tempo devidos, fica sujeito a compor as perdas e danos causados ao credor, os quais compreendem o dano emergente e o lucro cessante que representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial do seu patrimônio" (Anotações ao Código Civil brasileiro. Saraiva, 1987. v. 3, p. 137). - No magistério prestigioso do Prof. SILVIO RODRIGUES, lucros cessantes são os dias de serviço perdidos pelo empregado, ou a expectativa de ganho do trabalhador autônomo, demonstrada através daquilo que ele vinha ganhando às vésperas do evento danoso, e que, por conseguinte, muito possivelmente ele continuaria a ganhar se não fosse o infeliz acidente" (Direito Civil. 12. ed. Saraiva, 1989, 4 v., p. 239). - Ora, "in casu", a probabilidade suficiente dos dias de trabalho perdidos pelo apelado, em conseqüência do inadimplemento da apelante, está amplamente demonstrado, primeiro, com a entrada do veículo na oficina, como se constata pela ordem de serviço (f.), ao depois, a sua saída, verifica-se pela ficha de acompanhamento de veículo (f.). Logo, a meu entender, a apelante como responsável tem o dever de indenizar essa frustração. - Inadmissível acolher-se a tese da irresponsabilidade em indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado ao fundamento de que o guia de manutenção e garantia do fabricante a acoberta, em razão da imobilização do veículo. Creio que a imobilização, como inserta no aludido guia, está para os atos de manutenção, ou melhor, de revisão a que se obriga todo proprietário a realizar no seu carro, aliás, orientação que se extrai do referido manual, em dias razoáveis que talvez não ultrapasse, mais de um dia, dependendo é claro da execução dos serviços a realizar, com a conseqüente entrega do automotor, diferentemente, ao caso "sub examen". - O eminente Desembargador paulista MARTINHO GARCEZ NETO disse que sob o tema Serpa Lopes é igualmente preciso ao afirmar que: "têm-se entendido pela admissibilidade do ressarcimento em tais casos, quando a possibilidade de obter o lucro ou evitar o prejuízo era muito fundada; isto é, quando mais do que possibilidade havia uma probabilidade suficiente, é de se admitir que o r
Ementa
Incensurável é a sentença que ao reconhecer a probabilidade suficiente dos dias de trabalho perdidos pelo proprietário do táxi de aluguel, confiado a oficina de concessionária para reparos, que se compromete a entregar no mesmo dia e causa a inatividade do veículo por longo período sem qualquer justificativa, uma vez que o aludido automotor proporcionava a renda do proprietário, impõe-se-lhe o dever de indenizar a frustração, ante a inexecução da obrigação. "In specie", a condenação como consignada no "decisum" monocrático enquadra-se na diretriz do art. 1.059 do CC.
