ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ATROPELAMENTO DE PEDESTRE — MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DE CONCLUÍDA A TRAVESSIA - IMPRUDÊNCIA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O dissenso pretoriano está positivado, tal como anotou o Dr. PETRÔNIO MARANHÃO GOMES DE SÁ em seu parecer: "Os cincos acórdãos apontados como paradigmas pelo recorrente, todos são unânimes, em apontar como do motorista essa responsabilidade e não do pedestre. Assim, como por exemplo, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que se acha reproduzido ... verbis: "Acidente de trânsito. Atropelamento. Imprudência. Condenação mantida. Nas vias urbanas é fato previsível por ser rotineiro, a presença de pedestres atravessando as mesmas e, por isso, a cargo do motorista fica a obrigação de cautela, que em tais condições vem atropelar alguém só se exime de responsabilidade se anormal for a conduta da vítima." Não importa aqui, por se tratar de recurso especial, as circunstâncias do evento, nem as provas coligidas no curso da instrução. Importa tão-só a tese ora em dissenso. E no entender do signatário razão, assiste ao recorrente. A responsabilidade pela cautela, no tocante aos acidentes em vias públicas urbanas, é de ordinário, do motorista, só devendo ser excluída em caso de anormal imprudência do pedestre. Se se tratasse de um via expressa, rodoviária, aí não, a situação seria outra." - Além deste, os demais precedentes ... ratificam a assertiva, daí porque conheço do recurso especial. - O laudo técnico esclarece: "O campo visual do condutor do coletivo, dava-lhe uma vi sibilidade excelente do local pois, mesmo que a vítima tentasse atravessar a rua com o sinal luminosos desfavorável (fechado para ela), o veículo trafegasse no sentido de convergir à esquerda para ingressar na rua Professor Gabizo, o mesmo teria que trafegar em velocidade moderada, e se tal fato tivesse ocorrido, o mesmo teria tempo suficiente para evitar o atropelamento, haja vista, que a vítima já havia iniciado a travessia, partindo da esquerda do condutor (do passeio público), quando foi atingida primeiramente pela lataria do veículo, e em seguida pelas suas rodas. O fato dos signatários admitirem a possibilidade do condutor ter evitado o atropelamento mesmo que a vítima tivesse tentado atravessar a rua com o sinal desfavorável, é que a mesma já havia percorrido mais da metade da travessia, não havendo a possibilidade do fator surpresa por parte do condutor, pois, se tal ocorresse, a distância entre o passeio público de onde partira a vítima, até o local onde jazia, não seria de 3:40m, e sim muito menor; ainda com relação ao campo visual do condutor, na hipótese do mesmo encontrar-se parado aguardando a abertura do sinal para o momento oportuno de sua partida, caso a vítima tivesse iniciado a travessia e o sinal fechasse para ela, o condutor do veículo teria por obrigação dar preferência de passagem". - As fotografias do local mostram que a estudante estava a concluir a passagem da rua e já perto do meio-fio, quando foi atingida pelas rodas traseiras do ônibus. - As testemunhas não discrepam. Confira-se os depoimentos ... A prova, assim, não é conflitante. - O Código Nacional de Trânsito impõe como dever de todo motorista dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis ... segurança do trânsito Especificando: "Art. 83 - É dever de todo condutor de veículo: ....................................................................... XI - Dar preferência de passagem aos pedestre que es tiverem atravessando a via transversal na qual vai entrar, aos que ainda não hajam concluído a travessia quando houver mudança de sinal, e aos que se encontrem nas faixas a eles destinadas, onde não houver sinalização." - De conseqüência, nas vias urbanas comuns e nas grandes cidades, é constante e normal a presença de pedestres, fato previsível a exigir do motorista de coletivo habituado a passar pelo local sinalizado em diferentes horários, e com visão privilegiada, redobrada prudência e cautela especial, de modo a evitar acidentes. Fica isento de culpa, se comprovado que a vítima age abruptamente correndo à frente do veículo. Não quando, ela quase concluía a travessia da rua, e o motorista, que estava com o coletivo parado no semáforo, o movimenta logo que o sinal verde lhe indica a passagem, porém antes que a vítima menor chegasse ao meio-fio, atropelando-a com perda fatal. - De conseqüência, conheço do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado com apoio na alínea c, do item III, do art. 105 da Constituição, dando-lhe provimento para restabelecer a sentença. Ac. de 18-06-1990 Rev. do Sup. Tr. Justiça - Novembro de
Ementa
É normal e constante a presença de pedestres nas vias urbanas comuns nas grandes cidades. Trata-se de fato previsível a exigir de motoristas de coletivo, com visão privilegiada, a necessária cautela (CNT, art. 83; XI). - Se a vítima - menor de 15 anos de idade - começara a atravessar a pista sinalizada por semáforo e estando o veículo parado aguardando a sua vez, age imprudentemente o motorista que movimenta a máquina antes que a pedestre concluísse a travessia, provocando-lhe a morte.
