EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRESUNÇÃO DE CULPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

ATROPELAMENTO DE PEDESTRE NA CALÇADA — PRESUNÇÃO DE CULPA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A douta sentença apelada analisou minuciosamente a prova dos autos, principalmente os depoimentos, tornando evidente ter o acidente ocorrido quando a autora, que se encontrava na calçada e aguardando o sinal fechar, teve o embrulho que levava consigo atingido por um ônibus que passou muito rente ao meio fio, desequilibrada com o impacto, caiu e teve suas pernas esmagadas pela roda traseira direita do coletivo. - Ora, o motorista que assim procede age, indiscutivelmente, com imprudência, mormente estando a calçada cheia de gente, como afirmam as testemunhas. Provada a culpa do preposto, presume-se a responsabilidade do preponente, nos termos do artigo 1.521, inciso III, do Código Civil. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.208 EMFOR 522 EMENTA: - Tratando-se de debate acerca de fato relacionado ao exercício de atividade carregada de perigo, qual seja, a do transporte por ônibus, em que prospera a teoria objetiva de responsabilidade civil, não há que se cogitar de análise da subjetividade do agente, respondendo a empresa pela simples demonstração do nexo causal (ou etiológico) entre o exercício da atividade (fato gerador) e o dano produzido (evento danoso, ou conseqüência do acidente). - Reduz-se, por conseguinte, nesse campo o elenco das excludentes possíveis, em especial, a do caso fortuito, que perde, pois, esse caráter, produzindo, ao revés, efeitos contra o exercente da atividade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, inicialmente, deve-se assentar que se trata de debate acerca de fato relacionado ao exercício de atividade carregada de perigo, qual seja, a do transporte por ônibus, em que prospera a teoria objetiva de responsabilidade civil. - Engendrada a partir de meados do século passado, essa teoria sustenta a imputação de responsabilidade, no plano civil, com base apenas no risco introduzido na sociedade por atividades econômicas, em que, pela natureza, ou pelos meios empregados, constituem focos de perigo introduzidos na vida social. Ora, é nesse contexto que se insere a problemática dos acidentes de circulação, ou de veículos (cf. dentre outros autores: ANDRÉ TUNC: La responsabilité civile, pág. 47 e ss.; PERETI GRIVA: La responsabilità civile nella circolazione, pág. 174 e ss.; MARIO POGLIANI; Responsabilità e resarcimento da illecito civile, pág. 196 e ss.; CARLO CASTRONOVO: La nuova responsabilità civile, pág. 337 e ss.; ESTRELLA GUTIÉRREZ: La responsabilidades civil en la era tecnológica, pág. 30 e ss. e 170 e ss.). - Em consonância com essa orientação, que teve como paladinos SAUGET, na França (1883) e SAINCTELETTE, na Bélgica (1884), com a técnica da inversão do ônus da prova, acabou consagrada na jurisprudência francesa, como teoria d o risco, para fazer com que suporte o exercente as consequências de acidentes, nos quais se atingem direitos de terceiros, consoante a máxima "ubi commoda, ibi incommoda". Encontrou, depois, seus teorizadores, com JOSSERAND (Derecho civil, trad. p. t. II, 1/443 e ss.); DEMOGUE (Traité des obligations, págs. 452 e ss.); SAVATIER (Traité, I 1/355 e ss.); LARENZ (Derecho de obligaciones, II/664 e ss.) e outros, penetrando, consequentemente, em codificações (do México, art. 1.913; de obrigações do Líbano, art. 131; da Itália, art. 2.054; de Portugal, art. 943, nº 2) e em leis especiais sobre a matéria, em particular, as sobre estradas de ferro, transportes em geral e comunicações, inclusive no Brasil (cf. a respeito: CARLOS ALBERTO BITTAR, Responsabilidade Civil nas atividades nucleares, pág. 84 e ss.; v. tb.: PLANIOL e RIPERT, Traité, VI/996 e ss.; HEDEMANN, Tratado, trad. III/516 e ss.; MAZEAUD et MAZEAUD, LEÇONS, 12/458 e ss.; BORJA SORIANO: Teoría general de las obligaciones, pág. 550 e ss.; ALPA E BESSONE: La responsabilità civile, pág. 243 e ss., dentre outros tantos escritores). - Não há, portanto, que se cogitar de análise da subjetividade do agente, respondendo a empresa pela simples demonstração do nexo causal (ou etiológico) entre o exercício da atividade (fato gerador) e o dano produzido (evento danoso, ou conseqüência do acidente) (cf. BONVICINI, La responsabilità civile, 2/247 e ss.; 646 e ss. e 697 e ss.; PEIRANO FACIO: Responsabilità estracontrattuale, pág. 341 e ss.; BUSTAMANTE ALSINA: Teoría general de la responsabilidad civil, pág. 307 e ss.; ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA: Caso fortuito e teoria da imprevisão, pág. 182 e ss.; SANTOS BRIZ: La responsabilidad civil, pág. 323 e ss.; e PHILIPPE TOURNEAU, La responsabilité civile, pág. 658 e ss.). - ..........

Ementa

Age imprudentemente o motorista que, passando rente à calçada com o coletivo, tinge transeunte que sobre esta se encontrava. Provada a culpa do preposto, presume-se a responsabilidade do preponente.