EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AÇÃO PROPOSTA PELO VIÚVO E FILHOS MENORES - VERBAS DEVIDAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

QUEDA DE PASSAGEIRA EM RAZÃO DE ASSALTO — AÇÃO PROPOSTA PELO VIÚVO E FILHOS MENORES - VERBAS DEVIDAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de indenização proposta por viúvo e filhos de T.R.C.S., de 33 anos idade, que faleceu, ao cair de um ônibus da ré, em que viajava, atirada para fora do veículo, durante um assalto. - O pedido foi acolhido, sob o fundamento de que, em se tratando de contrato de transporte, responde a empresa pelos danos causados à passageira, assistindo-lhe o direito de regresso contra o terceiro culpado, sendo condenada ao pagamento de pensões mensais, vencidas e vincendas, 13º e FGTS, gratificação de férias, luto, funeral, sepultura perpétua e dano moral de 100 salários mínimos para o marido e 200 para cada uma das duas crianças, custas e verba honorária. - No recurso se alega que houve valoração, tão-somente da prova apresentada pelos, autores, tendo a queda ocorrido fora do ônibus e não no seu interior, como dá a entender a inicial, inexistindo responsabilidade da transportadora por danos estranhos ao transporte, causados por terceiros, sendo descabido o pagamento de pensão ao viúvo, que é funcionário público federal, devendo o pensionamento devido aos menores, ser pago apenas até que atinjam a maioridade, e, no montante de 1/3 de suas disponibilidades financeiras, afastado o pagamento do FGTS, que deverá ser pleiteado junto aos gestores daqueles fundos, sendo indevido o pagamento de dano moral a familiares, e, muito menos, no total exagerado de 500 salários mínimos, bem como, as não compr ovadas despesas de luto, funeral e sepultura, e afastado o pagamento de juros compostos, os quais são devidos apenas por quem pratica ato criminoso, devendo serem os apelados incluídos em folha de pagamento para o recebimento das prestações vindouras. - Foram anexadas contra-razões prestigiando o julgado. - O parecer da douta Procuradoria foi pela confirmação da sentença. - É o relatório. - Segundo determina o art. 17 do Decreto nº 2.681, o artigo 14 da Lei nº 8.078, Código de Proteção ao Consumidor e artigo 175, § único, inciso IV da Constituição Federal, a recorrente, por ser prestadora de serviço público, de caráter essencial, transporte coletivo, responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por ocasião da prestação dos serviços. - Face a responsabilidade objetiva da transportadora, só ficaria esta afastada, se demonstrada culpa exclusiva da vítima, do que nem se cogita, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, hipóteses que, obrigatoriamente só ocorrem, se forem imprevisíveis, o que também não aconteceu, porquanto o motorista e o trocador do ônibus que depuseram, foram unânimes em afirmar serem freqüentes os assaltos naquela linha. - Neste sentido o julgamento dos Embargos infringentes nº 415/93, realizado pelo 1º Grupo de Câmaras, deste Tribunal, sendo relator o Dr. Gustavo Leite, trazido à colação, nos autos do qual, se colhe a afirmação: "Não é força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora a ocorrência de assalto ao ônibus, ensejando a causalidade adequada às lesões sofridas pela vítima, se tal fato, de tão repetido, é previsível e, com cautela, seria evitado". (fls. ...). - Também este é o pensamento do Ministro Antonio Torreão Braz, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça manifestado por ocasião do julgamento do R.E. nº 50.129-6 (fls. 35) que: "O caso fortuito ou a força maior caracteriza-s e pela imprevisibilidade e inevitabilidade do evento; no Brasil contemporâneo, o assalto à mão armada nos meios de transportes de cargas e passageiros deixou de revestir esse atributo, tal a habituabilidade de sua ocorrência, não sendo lícito invocá-lo como causa de exclusão da responsabilidade do transportador". - Não obstante, afastada a questão da inequívoca responsabilidade da transportadora, cumpre sejam podados os excessos no montante da indenização arbitrada; é que, sendo o autor viúvo, funcionário público federal, não faz jús a pensionamento, mas tão-somente ao recebimento de verba por dano moral; quanto ao pensionamento dos menores, deve ser pago apenas até que atinjam a maioridade, também descabe o pagamento do FTGS, que deverá ser pleiteado perante os gestores daquele fundo. - Eis porque, dá-se provimento parcial ao recurso para afastar o recebimento de pensão pelo viúvo, restringir o pensionamento dos menores até que atinjam a maioridade, afastando o pagamento do FTGS, e, mantidas no mais a sentença, por seus jurídicos fundamentos. Ac. de 19-02-1997 Arquivo do EMFOR, TA/ N 2.046 EMFOR 611

Ementa

Responsabilidade da transportadora face o entendimento de que a freqüência com que ocorrem os assaltos no interior dos coletivos da linha, afasta a hipótese de caso fortuito, só admissível quando se trata de eventos inprevisíveis, o que não é o caso. Pensionamento devido tão-somente aos menores, porquanto o pai dispõe de economia própria; as pensões vincendas são devidas apenas até que os beneficiados atinjam a maioridade. A verba relativa ao FGTS, deverá ser pleiteada perante os gestores do fundo.