ATO ADMINISTRATIVO
CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO
Em revisão editorial
BENEFICIÁRIA VENCIDA — ISENÇÃO RELATIVA
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Lei nº 1.060, de 05.02.50, mesmo com as modificações posteriores, aplica-se a todos os processos, inclusive as Ações de Despejo por Falta de Pagamento, pois o princípio se basta ao impedir que a subsistência própria ou da família fique comprometida com esses ônus - Tem mais, o não pagamento das custas e dos honorários de advogado - artigo 3º, II e V da Lei nº 1.060/50 - fica suspenso pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, se vier a ser provado, nesse interregno, que o vencido pode fazê-lo, artigo 12 c.c. o 2º do artigo 11, da Lei nº 1.060/50. - O Ministro Nilson Naves, (Resp. nº 12.219-SP), em Ação de Despejo, assinalou que a "Isenção é ampla e não restrita a despesas e honorários de advogado do próprio beneficiário, ressalvada a hipótese do artigo 12" (DJU, 28.10.91). - O Ministro Eduardo Ribeiro, (Resp. nº 18.065-0-SP), julgado em 14.04.92, após relembrar que a assistência judiciária compreende as despesas e honorários da parte contrária, adiantou: "Trata-se de benefício só concedido quando não possa a parte arcar com todas as despesas, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família certo que haverá prejuízo para o locado r. Mas isso ocorre em todos os casos de assistência judiciária em que o vencedor, gozando a parte contrária do benefício, não terá seu direito restaurado na integridade. Para caso de abuso com seguidos requerimentos de purgação, acode a lei com remédio, limitando a possibilidade de reiteração do pedido." - E conclui mandando excluir do "montante a ser pago, para a purgação da mora a parte relativa às despesas do processo e honorários". - O Ministro Waldemar Zveiter complementa: "Civil e Processual Civil - Ação de Despejo - Parte vencida beneficiária da Justiça gratuita - Pagamento dos honorários advocatícios - Isenção artigo 3º, V, da Lei nº 1.060/50. I - O benefício da Justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitando, propiciador da concessão deste privilégio. II - Portanto, a parte vencida, gozando da assistência judiciária, será isenta do pagamento da verba honorária, se ou quando persistir aquela situação de pobreza. III - Recurso conhecido e provido (Resp. nº 5.235-SP, DJU, 12.12.90). - Conheço, pois, do Recurso Especial pelas alíneas "a" e "c", dando-lhe parcial provimento, isto é, para dizer que a isenção do pagamento das custas e honorários tem incidência nas Ações de Despejo por Falta de Pagamento e para efeito de purgação da mora, nada impedindo, que, dentro do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, sejam pagas se ficar provado que o devedor pode fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Ac. de 09-12-1992 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.845 EMFOR 611 EMENTA: - Não pode ser indeferido o pedido de assistência judiciária ao leigo, pois, além de ferir o artigo 133 da CF e o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94, acarretar-lhe-á prejuízos, vez que, sem conhecimento técnico, este não poderá argüir aquilo a que tem direito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, o presente processo é uma demonstração inequívoca do acerto com que agiram os legisladores constituintes, quando entenderam indispensável a presença do advogado na administração da Justiça (artigo 133). Com maior acerto, ainda, obraram os legisladores quando chancelaram a Lei nº 8.906 de 04.07.1994, cujo artigo 1º, inciso I, considera privativa do advogado o postulação em Juízo. - Ora, o cidadão, leigo em assuntos jurídicos (e nem é possível exigir-lhe tal conhecimento) aciona o Judiciário, e antes mesmo da decisão (que lhe foi desfavorável), requer a juntada de petições e mais petições dirigidas às autoridades das mais diversas, colocando em dúvida a integridade do Juiz-Presidente e dos demais integrantes da Junta "a quo". Colocando em dúvida, sim, não por motivos ou indícios existentes, mas por sua ignorância ante o aparelho judicial. Para tanto, basta uma leitura das petições de autoria do reclamante dirigidas ao "Sr. Dr. Diretor e Presidente do Conselho Superior da Justiça do Estado de São Paulo", ao "Sr. Dr. Fernando Collor de Mello, DD. Presidente da República Federativa do Brasi
Ementa
I - A assistência jurídica integral e gratuita flui de princípio constitucional (artigo 5º LXXIV). O fato de o artigo 36 da Lei nº 6.649 de 1979 dizer que o Juiz fixará, de plano, os honorários do locador, isto não significa que a Lei Especial (1.060/50), concedendo a gratuidade judiciária genericamente, não incida, também, na Ação de Despejo por Falta de Pagamento e para purgar a mora. II - A interpretação sistemática da Lei nº 1.060 de 05.02.50 induz a que a assistência judiciária compreende as isenções das custas e dos honorários de advogado (artigo 3º, II e V), mas se o vencido perde a condição de necessitado no prazo de cinco anos contado do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a pagá-los.
