ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
MORTE DO MOTORISTA EM VIRTUDE DE DAR CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DA EMPRESA — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Aduzem ter a vítima morrido ao defender os interesses da empresa, cumprindo ordens de não permitir viagens grátis, razão pela qual deve a ré ser condenada ao pagamento de pecúlio ou pensão, com base no salário da categoria do de cujus. - Contestado e instruído o feito, as partes apresentaram memoriais, sobrevindo sentença, julgando-se improcedente a ação. - Apelam as autoras, afirmando presente o nexo causal entre o cumprimento de ordens da empresa e o ato de represália que ceifou a vida do empregado, motorista do coletivo. - Asseveram que a empresa tinha ciência do risco que correm os empregados que trabalham nos ônibus que circulam de madrugada, tanto que contratou vigilantes para fazer a segurança, os quais, no entanto, não se encontravam no veículo, na noite dos fatos. - Postulam a reforma da sentença, com o acolhimento do pedido inicial. - Nas contra-razões, sustenta a requerida que os vigilantes citados nos autos trabalham junto à tesouraria da empresa; não fazem a segurança nos coletivos, como alegam as autoras. - As requerentes não se desincumbiram de seu ônus probatório, não encontrando eco na prova dos autos a versão dos fatos deduzida na inicial. - Caso acolhido o pedido das autoras, a indenização deve corresponder à diferença entre o salário percebido pela vítima e o benefício previdenciário recebido pelo espólio. - Os autos subiram à conside ração deste Tribunal independentemente de preparo, por litigarem as apelantes ao abrigo da assistência judiciária gratuita. - O MP, em ambas as instâncias, opina pelo provimento do recurso. - O Exmo. Dr. Geraldo Cesar Fregapani (relator p/ o acórdão): 1. Com a máxima vênia, a maioria diverge do posicionamento adotado pelo eminente relator e, na mesma linha esposada pelo MP, em ambos os graus de jurisdição, dá provimento ao apelo. - De fato. Não se olvida que o zelo pela segurança pública e sua efetiva prestação incumbem ao Estado, que para tanto faz ou deveria fazer convergir os vultosos recursos alocados com a pesada tributação que impõe à sociedade. - Todavia, compete à apelada, concorrentemente, assegurar a integridade física de seus empregados e passageiros e, para tanto, consoante informa Milton S. F., cobrador do coletivo, "a firma tem dois seguranças que viajam nos ônibus durante a madrugada, mas não se encontravam no ônibus" (f.). - Conquanto diga inexistirem seguranças contratados pela empresa para os ônibus da noite, a testemunha Alcides R. P., que era fiscal de trecho da linha, salienta que dois PMs, Humberto S. e Luiz F. V., trabalham na segurança do patrimônio (tesouraria), "não sabendo se contratados para prestar segurança nos ônibus. Nessa noite nem Humberto nem Luiz estavam viajando nesse ônibus" (f.). - Fosse do real interesse da apelada esclarecer a exata função de tais policiais militares, tê-los-ia arrolado como testemunhas, o que não fez. - Incontroverso que a discussão, pelo menos no início, teve como móvel o fato de que a vítima obrigara os passageiros ao pagamento da passagem. Isso, a par de constituir-se obrigação sua, foi feito sob ordens e no estrito interesse da empregadora, que acaba expondo "na linha de frente" seus prepostos e pretende auferir apenas os bônus, sem arcar com os ônus resultantes da sua atividade empresarial. - Ou alguém duvida de q ue o motorista e o cobrador venham a ser responsabilizados se permitirem a alguns passageiros "valentes" o transporte gratuito? - Se o itinerário da linha oferece perigo, notadamente à noite (daí a contratação de seguranças, que tem-se como certa), não pode eximir-se a ré de que tenha possibilitado omissão de parte dos tais seguranças. - Plasmada a responsabilidade da recorrida, impõe-se a quantificação do valor indenizável. - Na exordial, é postulada pensão mensal, a calcular, com base no salário percebido pela categoria da vítima, pelo tempo médio de vida, hoje, dentre nós gaúchos, estimado em 72 anos, não apenas em 65 anos, como pretende a apelada. Como precedente, por todos, o aresto inserto em JTARS 92/144. - Metade da pensão será devida à viúva Inês V. S. e metade à filha menor Lisandra V. S. (f.), desde o passamento da vítima (23.11.1992) até que esta complete maioridade civil. - Não se deduz, para efeito de fixação do quantum, o que percebem do INSS, porque de naturezas diversas a pensão previdenciária e a pensão-indenização, a primeira formada pela acumulação de contribuições ao órgão competente e a segunda decorrente do ato ilícito, como sustenta WLADIMIR VALLER (Respons
Ementa
Se o motorista de empresa de transporte coletivo de passageiros vem a falecer durante o trabalho após tentar impedir a entrada de pessoa que se negava a pagar a passagem, cumprindo, desta forma, as determinações da empresa, é devida a indenização pela sua morte, pois aquela é responsável pela integridade física e pela segurança de seus prepostos pelo fato de manter linhas noturnas em percursos manifestamente perigosos, tanto que contrata seguranças para acompanharem as viagens.
