ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
CONTRATO ACESSÓRIO AO DE MÚTUO — CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR - EXTRAVIO DO BEM - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Quanto ao art. 333 da lei processual, o tema a ele concernente carece do necessário prequestionamento, uma vez que dele não cuidou o acórdão recorrido. 2. Relativamente aos dispositivos do CDC apontados como violados, não têm eles aplicação na espécie. Ao aperfeiçoar-se o contrato (08.02.1990), e inclusive quando do seu alegado descumprimento pela ré (09.03.1990), esse diploma não se achava ainda em vigor, o que somente veio a ocorrer em 11.09.1990. - A jurisprudência da 3ª e da 4ª T. já pacificou o entendimento da inaplicabilidade do CDC aos contratos celebrados antes de sua vigência, dentre outros nos Recursos Especiais 36.455-SP (DJ 25.10.1993) e 83.162-SP (DJ 29.04.1996), relatados respectivamente pelos Mins. EDUARDO RIBEIRO e RUY ROSADO DE AGUIAR, e assim ementados: - "Compromisso de compra e venda. Cláusula penal. Perda das importâncias pagas. Inaplicabilidade do CDC a contrato que lhe é anterior". - "Promessa de compra e venda. Cláusula de decaimento. CDC. Não se aplica o Codecon aos contratos celebrados antes de sua vigência. Orientação predominante na 4ª T. Recurso não conhecido". - Resta examinar, assim, a apontada ofensa aos arts. 774, II e IV, 956, 957 e 1.534 do CC. 3. Em relação aos arts. 956 e 957 da Lei Civil, não vislumbro a indigitada afronta. O acórdão recorrido não negou que o devedor responde pelos prejuízos a que a sua mora der causa, cingindo-se a acolher a limitação da responsabilidade em dec orrência da disposição contratual. - Também no que pertine ao art. 1.534, CC, melhor sorte não socorre o recorrente. O aresto impugnado reconheceu a possibilidade da substituição da prestação ajustada pelo seu valor em dinheiro, tendo acolhido, todavia, a limitação de responsabilidade constante do contrato. 4. Cumpre, por fim, examinar a alegada violação do art. 774, II e IV, CC, de cujo teor se lê: "Art. 774. O credor pignoratício é obrigado, como depositário: I - (...) II - A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as disposições dos artigos antecedentes. (...) IV - A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado". - A sentença, para acolher o pedido, fundamentou-se nestes argumentos: "No mérito, a obrigação de indenizar, por parte da ré, é inequívoca, discutindo as partes, tão-somente, no tocante à prevalência da cláusula décima quinta do contrato estampado às f. - Registro, por imperioso, que a ré, em sua defesa, não negou a obrigação indenizatória, pleiteando, entretanto, a aplicação do pacto. Posteriormente, em razões finais, alterou substancialmente seu posicionamento, rogando a improcedência do pedido, à alegação de que, admitindo-se, por argumento, que na hipótese da liquidação da dívida tem-se a transformação do contrato de penhor em contrato de depósito, incidiria o disposto no art. 1.277, do CC, que afasta a responsabilidade do depositário nos casos fortuitos e em decorrência de força maior. - Conjugando-se as razões finais com a resposta, a força maior, in casu, teria sido o furto de que a ré se diz vítima. Contudo, em momento algum a CEF se desincumbiu do ônus processual (CPC, art. 333, II) de comprovar suas alegações. Com efeito, salvo a documentação que acompanhou a resposta, nenhuma outra prova foi feita pela ré e a existente nos autos não co ntém qualquer substrato que comprove o alegado furto. - Demais disso, trata-se, a ré, de instituição financeira com movimentação diuturna de elevados recursos, sendo ínsita à sua atuação a manutenção de acurado sistema de vigilância e antifurtos, mormente no setor de penhores, que explora com exclusividade, dado ao fato peculiar de tratar-se de guarda de bens de terceiros. Observo, ainda, que a ré alega ter sido o relógio do autor furtado, não roubado, o que afasta a idéia de violência e induz a presunção de incúria por parte do credor na guarda dos bens de terceiros que detinha. Portanto, ainda que o alegado furto tivesse sido comprovado - e não foi -, este fato, isoladamente, não seria suficiente para afastar a responsabilidade da CEF, nos precisos termos, aliás, do disposto na parte final da própria norma por ela invocada (CC, art. 1.277). - Estabelecida, destarte, a responsabilidade da ré de indenizar o autor, volta-se à questão primeira, ou seja, a aplicação da cláusula 15ª do contrato de f. - O contrato firmado entre as partes foi de mútuo. O autor, mutuário, quitou a sua dívida, como faz certo o próprio documento de f., sendo de nenhuma relevância a circunstância de a liquidação ter
Ementa
O contrato de penhor, acessório ao contrato de mútuo, extinguiu-se na espécie pelo implemento da prestação do mutuário, não subsistindo a cláusula limitativa da responsabilidade do credor, de sorte que o extravio do bem empenhado, no período em que o credor pignoratício detinha o bem na qualidade de simples depositário, impõe a indenização ampla determinada pelo art. 774, IV, do CC.
