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STJ, QUANDO CABE, Rel. EDUARDO RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: EDUARDO RIBEIRO.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — QUANDO CABE

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Recurso da autora provido para a elevação do valor da indenização pelos danos morais de 30(trinta) para 200 (duzentos) salários mínimos. - ............................................................................................................ - Ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de incorreto tratamento médico-hospitalar proporcionado por entidade de plano de saúde, foi julgada procedente pela r. sentença de fls. 416/426, cujo relatório se adota. - Inconformadas, ambas as partes apelaram: a autora, para buscar a parcial reforma, com a elevação do valor da indenização por danos morais, fixada em apenas 30 (trinta) salários mínimos; a ré, por sua vez, para, preliminarmente, pleitear a apreciação de agravo retido interposto da rejeição de contradita à testemunha e do indeferimento de perguntas, bem assim o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva "ad causam". E, no mérito, insistir no decreto de improcedência, por ausência de qualquer responsabilidade no evento, em que houve regular tratamento dispensado à paciente e inexistiu qualquer atuação culposa. Por fim, insurge-se contra a concessão de indenização por danos morais, que sustenta incabível no caso. - Recursos regularmente processados, acusando resposta apenas da autora, beneficiária da assistência judiciária, e o preparo da ré. - .......................................................................... - A autora, desiludida e não vendo resolvido o mal de que padecia, após prolongadas consultas e exaustiva bateria de exames laboratoriais e subsidiários a que foi submetida por direta orientação de médicos credenciados pela ré, foi compelida a buscar o concurso de outro profissional, estranho aos quadros do plano de saúde a que tinha direito. Este, diagnosticando corretamente uma colecistopatia (doença da vesícula biliar), procedeu à cirurgia de extração, resolvendo todo o problema. Quer ela, por isso, ressarcir-se das despesas que teve de enfrentar com o tratamento particular, além de indenização por danos morais decorrentes de equivocado diagnóstico de câncer uterino e da desnecessária submissão a dolorosos e cansativos exames. - Por primeiro, indiscutível a legitimação passiva "ad causam". - A autora, beneficiária do plano de saúde firmado com a ré, sem qualquer possibilidade de livre escolha, teve de servir-se de médicos e entidades por esta credenciados e indicados. Isto, aliás, ficou expressamente admitido na contestação, quando, infrutiferamente, pretendeu a denunciação da lide da A.A.M., "uma vez que esta empresa é uma credenciada da ré, através da sua rede de laboratórios, hospitais e médicos" (textual - fl. 82). - Sem sentido, portanto, a invocação de normas próprias do contrato de seguro, porquanto, aqui, se cuida de típica prestação de serviços médico-hospitalares, respondendo a empresa-ré pelos atos culposamente danosos daqueles que selecionou e credenciou para o cumprimento de suas obrigações contratuais, na condição de verdadeiros prepostos. - Pouco importa que a assistência médico-hospitalar houvesse sido prestada por terceira empresa, expressamente indicada à autora pela ré, como esta própria o confessou. Inequívoca a relação de preposição, devendo a ré, que deu essa incumbência, responder pela reparação dos danos causados à sua associada pela culposa conduta da terceira, encarregada de, por óbvio que sob sua ordem e orientação, executar tal tarefa, intimamente ligada ao empreendimento por ela economicamente explorado. - Segundo a mais autorizada doutrina, a situação de dependênci a que caracteriza o preposto significa o receber ordens e estar sob direção e vigilância, mais ou menos permanente, de outrem, em típica relação de subordinação voluntária (comissão). Se, para tanto, não se exige exista, entre preposto e preponente, contrato de trabalho, nem seja, o primeiro, um assalariado, também é de todo irrelevante que a relação de dependência decorra de mandato ou de locação de serviços (cf. AGUIAR DIAS, "Da Responsabilidade Civil", Forense, vol. II, nº 190, p. 161; MARIA HELENA DINIZ, "Curso de Direito Civil", Saraiva, 7º vol., 1987, p. 348). - E a responsabilidade da ré não poderia ser afastada. - A despeito do longo tempo de atendimento e dos inúmeros exames procedidos, inegavelmente falhou na descoberta do mal que afligia sua associada. E, pior, seus prepostos chegaram a diagnosticar um inexistente câncer uterino, que, na realidade, não passava de um útero hiperplásico e miomatoso. - A cuidadosa e bem fundamen

Ementa

Indenização por danos materiais e morais, decorrentes de adimplemento imperfeito do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. Erro e indefinição no diagnóstico da real patologia, que obrigaram a associada a buscar profissional particular. Procedência mantida.