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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

CULPA PRESUMIDA EM FACE DA CULPA DO PREPOSTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... , correta a conclusão do MM. Juiz, ao registrar "que o acidente descrito na inicial foi conseqüência de culpa exclusiva do preposto da ré" (fls....), sendo, portanto, de rigor, o acolhimento da ação. - A assertiva de que o motorista, ...., fora contratado como trabalhador eventual e, não, como empregado assalariado, mesmo que verdadeira fosse, não afastaria a responsabilidade da ré ... e, conseqüentemente, da seguradora, pois a relação jurídica entre a acionada ... e o ofendido seria de preposição, além do que, o caminhão pertencia à ré. - De fato, preposto, para os fins de responsabilidade civil, "é aquele que está sob a vinculação de um contrato de preposição, isto é, um contrato em virtude do qual certas pessoas exercem, sob a autoridade de outrem, certas funções subordinadas, no seu interesse e sob suas ordens e instruções, e que têm o dever de fiscalizá-la e vigiá-la, para que proceda com a devida segurança, de modo a não causar dano a terceiros. Seja ou não preposto salariado, tenha sido sua escolha feita pelo próprio patrão, ou por outro preposto, o que importa é que o ato ilícito do empregado tenha sido executado ou praticado no exercício do trabalho subordinado, caso em que o patrão responderá em regra, mesmo que não tenha ordenado ou até mesmo proibido o ato" (ANTONIO CHAVES, "Tratado de Direito Civil", ed. RT, 1985, Vol. 3, p. 97, n. 5, referido por CARLOS ROBERTO GONÇALVES, na ob. cit., pág. 119, o qual ainda se reporta a lições d e ARNOLD WALD ("O vínculo de preposição há, pois, de ser entendido como relação funcional, sendo o preposto todo indivíduo que pratica atos materiais por conta e sob a direção de outra pessoa"), e de ANTÔNIO LINDBERGH C. MONTENEGRO ("Desde que alguém execute serviços por ordem e sob a direção de outrem, em favor de quem reverte o benefício econômico desse trabalho, caracterizada está a relação de subordinação ou preposição")). - E, reconhecido que ... era preposto da ré ..., tem aplicação a Súmula 341, do Colendo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". - Demais disso, com o ensina ARNALDO RIZZARDO, "o dever de ressarcir nem sempre se estriba na culpa do proprietário na entrega do veículo ao autor material. Sua atitude poderá estar revestida de todos os cuidados e cautelas aconselhadas e impostos pela consciência. Viável que a permissão tenha recaído em pessoa prudente, habilitada e experiente na direção de carros. Mesmo nestas circunstâncias, a segurança e a tranqüilidade social reclamam a sua presença na reclamação da lesão advinda com o uso da condução" ("A reparação nos acidentes de trânsito", ed. RT, 1995, págs. 74/75, n. 6.3.). Ac. de 31-10-1995 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.832 EMFOR 611

Ementa

De fato, preposto, para os fins de responsabilidade civil, "é aquele que está sob a vinculação de um contrato de preposição, isto é, um contrato em virtude do qual certas pessoas exercem, sob a autoridade de outrem, certas funções subordinadas, no seu interesse e sob suas ordens e instruções, e que têm o dever de fiscalizá-la e vigiá-la, para que proceda com a devida segurança, de modo a não causar dano a terceiros. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT