ACIDENTE DO TRABALHO
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA — ALCANCE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Indispensável, de imediato, é reconhecer que o motorista do coletivo, ..., foi condenado, tendo a respeitável sentença transitado em julgado no dia 22 de janeiro de 1993 (...). Este relevante fato tem sérias implicações. É que "ex vi" do art. 584, inciso II, do Código de Processo Civil, essa peça configura título executivo judicial. Entretanto, "a eficácia civil da responsabilidade penal SÓ ATINGE A PESSOA DO CONDENADO NA JUSTIÇA CRIMINAL, sem alcançar os co-responsáveis pela reparação do ato ilícito, como é o caso de preponentes, patrões, pais, etc. Contra estes, a vítima do delito não dispõe de título executivo. Terá de demonstrar a co-responsabilidade em processo civil de conhecimento e obter a sentença condenatória para servir de título executivo" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Processo de Execução", 8ª ed., LEUD, nº 3, pág. 100). - ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS ("Manual de Direito Processual Civil", vol. 2, Saraiva, 3ª ed., nº 1.021, pág. 13) é preciso: "A sentença penal condenatória só é título contra o condenado e não contra outro responsável civil. O patrão é solidariamente responsável pelo ato do empregado (CC, art. 1.521, III). O empregado comete, no exercício de seu trabalho, lesões corporais culposas, ao atropelar uma pessoa. No juízo criminal é ele condenado (CP, art. 129, par. 6º). A sentença penal condenatória é título executivo contra ele para o pagamento dos danos que decorreram do crime, mas não o é com referência ao patrão, contra quem não se pronunciou nenhuma condenação. Para sua responsabilidade, a ação de conhecimento s
Ementa
A eficácia civil da sentença penal alcança somente o condenado, não atingindo os co-responsáveis pela reparação do ato ilícito, como os patrões, pais ou preponentes. Em relação a estes, o título (art. 584, inciso II, do CPC) não produz efeito. - A co-responsabilidade, em tal contexto, deverá ser demonstrada em processo cognitivo.
